Lei nº 7.950 de 22/06/2001


 Publicado no DOE - RN em 23 jun 2001


Concede isenção do ICMS às operações internas referentes à venda de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte decreta e eu sanciono a presente lei:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda;

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º Nas operações amparadas pelo benefício no artigo anterior, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Art. 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 1º, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar uma via da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo e concessão de isenção do ICMS, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, através da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica.

III - encaminhar uma via da declaração ao Departamento Estadual de Trânsito, juntamente com a concessão de isenção do ICMS, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, através da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Art. 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos desta lei, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Tributação, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a via da declaração, juntamente com o pedido do veículo e concessão de isenção do ICMS, emitida pela Secretaria de Estado da Tributação

Art. 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto nesta lei, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte dos mencionados revendedores.

Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de isenção do ICMS, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição das Secretaria de Estado da Tributação os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º A obrigação aludida no inciso III deste artigo poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados.

§ 3º Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Art. 10. A concessão de isenção do ICMS é obtida mediante requerimento do interessado, dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação, instruído com os seguintes documentos comprobatórios das condições impostas neste artigo:

I - uma via da declaração comprovando a sua atividade, a que se refere o art. 6º;

II - fotocópia de sua cédula de identidade e do documento de propriedade do veículo em uso;

III - documento, fornecido pelo Departamento Estadual de Transito (DETRAN\RN), que comprove não ter adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria.

§ 1º No requerimento, a que se refere o "caput" deste artigo, o interessado deve assumir compromisso de que utilizará o veículo adquirido, com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

§ 2º Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao interessado;

II - 2ª via, à concessionária autorizada;

III - 3ª via, ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

IV - 4ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, de maio de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO