Decreto nº 14.328 de 26/10/2010


 Publicado no DOE - PI em 27 out 2010


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 735, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 735. (...)

§ 8º Excetuam-se do disposto no § 6º as retificações que possam reduzir o valor do ICMS declarado:

I - da Substituição das Entradas;

II - do Diferencial de Alíquota;

III - das Importações;

IV - da Antecipação Total;

V - do ICMS Regime Especial Outras Hipóteses;

VI - de Antecipação Parcial de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 9º Os valores dos Créditos do ICMS não lançados tempestivamente, inclusive em decorrência do não registro dos documentos fiscais no respectivo período de apuração, não serão objeto de DIEF retificadora, devendo ser observado o seguinte:

I - o documento fiscal, quando for o caso, deverá ser lançado sem o valor do crédito, no período de apuração correspondente, sendo objeto de DIEF retificadora;

II - o valor do Crédito do ICMS, inclusive o relativo ao documento de que trata o inciso I, deverá ser registrado no período de apuração corrente como "Crédito Extemporâneo".

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 17 do art. 47:

"Art. 47. (...)

§ 17. Quando se tratar de crédito do ICMS não lançado tempestivamente, observar-se-á o disposto no § 9º do art. 735."

II - os §§ 6º e 7º do art. 735:

"Art. 735. (...)

§ 6º A retificação de DIEF da qual decorra redução do valor do ICMS apurado somente será permitida mediante processo administrativo formalizado junto à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, cabendo ao Auditor Fiscal analisar e decidir pelo deferimento ou indeferimento, observado o disposto no § 7º.

§ 7º Não será autorizada "DIEF RETIFICADORA" para os períodos de apuração do imposto em que haja:

I - Aviso de Débito cientificado ao contribuinte;

II - Fiscalização em andamento;

III - Monitoramento cientificado ao contribuinte;

IV - Notificação sobre TEF;"

Art. 3º Ficam revogados o § 18 do art. 47 e os incisos IV e V do § 2º do art. 735, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 4º A alínea "a" do inciso XX do art. 108 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.108. (...)

XX - (...)

a) nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas até 31 de agosto de 2010;

Art. 5º Os efeitos do disposto nos arts. 1º a 3º deste Decreto alcançam os períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de outubro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA