Decreto nº 14.334 de 08/11/2010


 Publicado no DOE - PI em 10 nov 2010


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 126/2010, 128/2010, 132/2010, 134/2010, 140/2010, 143/2010, 144/2010, 147/2010 a 151/2010, 159/2010 e 160/2010; Protocolo ICMS nº 166/2010; Ajustes SINIEF nºs 10/2010, 12/2010 e 13/2010; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 4º ao art. 92-A:

"Art. 92-A. (...)

§ 4º A utilização do crédito de que trata este artigo veda a apropriação do crédito presumido previsto no art. 104."

II - o parágrafo único ao art. 104:

"Art. 104. (...)

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a apropriação do crédito fiscal de que trata o art. 92-A."

III - o § 2º ao art. 116, renumerando seu atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 116. (...)

§ 2º Não se aplica o diferimento de que trata este artigo, na hipótese em que estejam incluídos na mesma nota fiscal, produtos sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí e produtos procedentes de Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos de que este Estado faça parte, sem a devida retenção do ICMS pelo substituto."

IV - o inciso VIII ao § 3º do art. 376, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2010:

"Art. 376. (...)

§ 2º (...)

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Prot. ICMS nº 166/2010)".

V - os §§ 4º a 6º ao art. 987, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Art. 987. (...)

§ 4º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir: (Conv. ICMS nº 128/2010)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º e o total das prestações do período. (Conv. ICMS nº 128/2010)

§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Conv. ICMS nº 128/2010)

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 988;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional".

VI - o inciso III ao art. 1.100, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Art. 1.100. (...)

III - ao destinário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna. (Conv. ICMS nº 132/2010)

VII - o item XVIII da tabela constante do caput do art. 1.290, a partir de 1º de dezembro de 2010:

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
(...)
(...)
(...)
XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. (Conv. ICMS nº 134/2010)
3006.30

VIII - o item 8 a alínea "b" inciso II do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Art. 1.365. (...)

II - (...)

b) (...)

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Conv. ICMS nº 150/2010)

IX - o inciso XIV ao art. 1.371, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Art. 1.371. (...)

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Conv. ICMS nº 159/2010)".

X - art. 1.471-M e art. 1.471-N, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Art. 1.471-M. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de dezembro de 2010, as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM (Conv. ICMS nº 126/2010):

I - barra de apoio para portador de deficiência fisica, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares;

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I, do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção.

1.471-N. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de dezembro de 2010, as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS nº 143/2010)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor."

XI - os itens 161 e 162 ao Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"ANEXO CCXXVII

(Art. 1.372 do RICMS)

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
 
 
Fármacos
 
Medicamentos
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
161
Piridostigmina
(Conv. ICMS nº 160/2010)
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
162
Natalizumabe (Conv. ICMS nº 160/2010)
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3004.10.39

XII - os itens 87 a 90 ao Anexo CCXXVIII, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"ANEXO CCXXVIII

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
87
30049099
Celecoxibe (Conv. ICMS nº 149/2010)
88
30049099
CP-690,550 (Conv. ICMS nº 149/2010)
89
3004.90.78
Emtricitabina (Conv. ICMS nº 149/2010)
90
3004.90.49
Raltegravir (Conv. ICMS nº 149/2010)

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - a alínea "b", do inciso I do § 1º do art. 358, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Art. 358. (...)

§ 1º (...)

I - (...)

b) com veículos sujeitos a licenciamento por órgãos oficial. (Aj. SINIEF nº 12/2010)"

II - o inciso I do art. 1.100, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Art. 1.100. (...)

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural. (Conv. ICMS nº 132/2010)

III - a alínea "c" do inciso I do art. 1.209, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Art. 1.209. (...)

I - (...)

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Conv. ICMS nº 151/2010).

IV - o caput dos incisos I e II do § 1º do art. 1.291, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Art. 1.291. (...)

§ 1º (...)

I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Conv. ICMS nº 134/2010):

II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA) (Conv. ICMS nº 134/2010):

V - o caput e a alínea "a" do inciso I, todos do art. 1.402, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Art. 1.402. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006 e 148/2010):

I - (...)

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ressalvada a hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado (Conv. ICMS nº 148/2010);

VI - o art. 1.471-D e o caput do art. 1.471-J, este com efeitos a partir de 1º de outubro de 2010:

"Art. 1.471-D. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2012, as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA. (Convs. ICMS nºs 34/2009 e 147/2010)

Art. 1.471-J. Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Convs. ICMS nºs 85/2010 e 147/2010).

VII - os itens 10.3 e 10.4 do Anexo X, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"ANEXO X

(Art. 44, II, do RICMS)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
(...)
 
 
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS nº 140/2010)
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS nº 140/2010)
8424.81.29

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I - §§ 5º a 7º do art. 280, com efeitos a partir de 1º de março de 2011 (Aj. SINIEF nº 13/2010);

II - os §§ 6º a 8º do art. 517, com efeitos a partir de 1º de março de 2011 (Aj. SIMEF nº 13/2010);

III - o item 8 da alínea "b" do inciso I do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010;

IV - o art. 1.397.

Art. 4º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no art. 1.084, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos. (Conv. ICMS nº 144/2010)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 08 de novembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA