Decreto nº 14.353 de 14/12/2010


 Publicado no DOE - PI em 15 dez 2010


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que Ihe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 191/2010 a 193/2010;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.300, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 17 ao art. 56:

"Art. 56. (...)

§ 17. Nas operações internas de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, o estabelecimento destinatário dos bens e/ou do material, somente poderá apropriar como crédito, o valor e a quantidade equivalentes ao saldo de parcelas remanescentes do crédito fiscal existente no estabelecimento remetente, relativamente aos bens e/ou material transferidos."

II - §§ 5º e 6º ao art. 376-A:

"Art. 376-A. (...)

§ 5º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no caput para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Prot. ICMS nº 191/2010)

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4618-4/99 Ouros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

§ 6º A prorrogação prevista no § 5º aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 376-B. (Prot. ICMS nº 191/2010)"

III - § 2º ao art. 376-B, ficando renumerado o atual Parágrafo único para § 1º:

"Art. 376-B. (...)

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas neste Estado, a partir de 1º de abril de 2011. (Prot. ICMS nº 193/2010)".

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput e a alínea "a" do inciso XII do art. 14:

"Art. 14. (...)

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, observado o seguinte:

a) o imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 31 de janeiro de 2013, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto;

II - o inciso I do art. 49:

"Art. 49. (...)

I - modelo B, Anexo XIX, destinado à apuração até 30 de setembro de 2006, do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original;

III - o inciso XII do art. 56:

"Art. 56. (...)

XII - nas operações de transferências de bens destinados a integrar o ativo imobilizado ou de material do uso e consumo na forma e condições previstas no art. 24, observado o disposto no § 17 deste artigo;

IV - o art. 376-C, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Art. 376-C. O disposto nos arts. 376-A, 376-B e 376-C não se aplica: (Prot. ICMS nº 42/2009 e 192/2010)

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica."

V - a alínea "b" do inciso II do art. 799:

"Art. 799. (...)

II - (...)

b) "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", nas operações de saída decorrentes das hipóteses do art. 794."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I - os §§ 3º a 6º do art. 56;

II - o § 2º do art. 844, ficando remunerado para Parágrafo único o atual § 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 14 de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA