Convênio ICMS Nº 79 DE 07/08/2001


 Publicado no DOU em 9 ago 2001


Altera os Convênio ICMS Nº 3/1999 e Convênio ICMS Nº 37/2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Álcool Hidratado, Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), Gasolina Automotiva e Óleo Diesel.


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Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: CE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 50ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis a Roraima, ficam alterados como segue, relativamente ao álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

UF Álcool Hidratado
Operações Internas Operações Interestaduais
RR 25,82% Alíquota 7% Alíquota 12%
54,15% 39,98%

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Distrito Federal, Mato Grosso e a Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo - GLP:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP
Operações Internas Operações Interestaduais
DF 224,82% 269,12%
MT 234,65% 315,41%
RR 169,57% 223,38%

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Distrito Federal, Mato Grosso e a Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a gás liqüefeito de petróleo - GLP:

UF Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP
Operações Internas Operações Interestaduais
DF 183,43% 222,08%
MT 190,73% 262,48%
RR 131,64% 179,10%

4 - Cláusula quarta. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis a Minas Gerais, Rio de Janeiro e Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva
Operações Internas Operações Interestaduais
MG 97,86% 163,81%
RJ 71,42% 144,88%
RR 114,57% 168,23%

5 - Cláusula quinta. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis a Minas Gerais, Rio de Janeiro e Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a Gasolina Automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva
Operações Internas Operações Interestaduais
MG 65,96% 121,29%
RJ 45,13% 107,33%
RR 79,99% 124,99%

6 - Cláusula sexta. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis a Sergipe, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Óleo Diesel
Operações Internas Operações Interestaduais
SE 45,14% 74,88%

7 - Cláusula sétima. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis a Sergipe, ficam alterados como segue, relativamente ao óleo diesel:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Óleo Diesel
Operações Internas Operações Interestaduais
SE 23,16% 48,38%

8 - Cláusula oitava. Com relação ao Estado de Minas Gerais ficam convalidados os procedimentos adotados de 1º de agosto de 2001 até a vigência deste convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado previstas nas cláusulas anteriores.

9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Secretário Executivo