Decreto nº 13.552 de 26/02/2009


 Publicado no DOE - PI em 27 fev 2009


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O inciso IV do art. 169 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 169. .........................................

IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões, observado o disposto nos arts. 821 a 829;

Art. 2º Os arts. 185 e 186 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 185. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão, no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais:

I - NORMAL, os que, cumulativamente:

a) estejam obrigados a apresentar a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

b) devam manter escrita contábil e fiscal regular, obrigatoriamente;

c) aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), observado o disposto no § 7º.

II - SUBSTITUTO, os que, em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente;

III - ESPECIAL, os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos:

a) as empresas de transporte alternativo de que tratam os arts. 814 a 820;

b) os produtores rurais, pessoas físicas, de que tratam os arts. 189 a 196, que façam opção pela não emissão de Nota Fiscal;

c) gráficas de outros estados de que tratam os arts. 197 e 198 e os exportadores de que tratam os arts. 830 a 833;

d) as instituições financeiras, observado o disposto no § 4º;

e) órgãos públicos, observado o disposto no § 4º;

f) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí, observado o disposto no § 6º;

g) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores.

IV - MICROEMPRESA - ME, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

VI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º Os contribuintes cadastrados nas Categorias Cadastrais Substituto e Especial estão dispensados da apresentação da DIEF, observado o disposto no § 6º.

§ 2º O fato de o contribuinte Normal assumir, também, a condição de Substituto ou Substituído, por força de legislação específica, não o descaracteriza como integrante da categoria original.

§ 3º Inclui-se na Categoria Cadastral:

I - Normal: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela emissão de Nota Fiscal; Concessionária de Energia Elétrica; Prestador de Serviço de Telecomunicação; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Construtoras de que tratam os arts. 792 a 804 e os Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829, observado o § 6º do art. 186;

II - Especial: os contribuintes, independentemente do valor da receita bruta anual, cuja atividade seja: Transporte Alternativo; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela não emissão de Nota Fiscal; Gráfica domiciliada em outras Unidades da Federação e os exportadores de que tratam os arts. 830 a 833; Instituição Financeira; as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores; Órgão Público; Prestador de Serviço de Comunicação situado em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí;

III - Microempresa: os contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora;

IV - Empresa de Pequeno Porte: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora.

§ 4º Os contribuintes de que tratam as alíneas d e e do inciso III do caput deste artigo, antes de solicitarem a autorização para emissão de documentos fiscais próprios, deverão proceder a alteração cadastral para a categoria cadastral normal, ficando a partir de então obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares.

§ 5º No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação.

§ 6º Os contribuintes de que trata a alínea f do inciso III do caput deste artigo, estão obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares.

§ 7º O limite de receita bruta anual de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829.

Art. 186. Os contribuintes inscritos no CAGEP terão os seguintes Regimes de Recolhimento:

I - Correntista - os que cumulativamente:

a) devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal com utilização da DIEF, segundo a sistemática de que tratam os arts. 45 e 77, observado o disposto no § 6º;

b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente;

c) não sejam optantes pelo Simples Nacional.

II - Substituído - os que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, estando incluídos neste regime:

a) os Postos Revendedores de Combustíveis e/ou lubrificantes de que tratam os arts. 187 e 188;

b) os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas);

c) os Produtores pessoas físicas, de que tratam os arts. 189 a 196, optantes pela não emissão de documentos fiscais;

d) os Postos Revendedores de Gás;

e) outros expressamente indicados na legislação tributária.

III - Retenção na Fonte - os que tenham a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, incluídos neste regime o substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação;

IV - Estimativa - os que, expressamente indicados na legislação, devam, pelo volume ou modalidade de negócios, receberem tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada, incluídos neste regime:

a) as empresas de transporte alternativo;

b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

V - Outros, estando incluídos neste regime:

a) gráficas de outros estados de que tratam os arts. 197 e 198 e os exportadores de que tratam os arts. 830 a 833;

b) as instituições financeiras;

c) órgãos públicos;

d) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí;

e) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores.

VI - Simples Nacional, a partir de 1º de julho de 2007 - os inscritos como ME ou EPP, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com receita bruta até o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS.

§ 1º O Regime de Recolhimento do estabelecimento comercial atacadista será:

I - Correntista, quando não optante pelo Simples Nacional, sendo que o tratamento tributário diferenciado de que tratam os arts. 805 a 813, deverá ser observado em função da existência ou não de Regime Especial; e

II - Simples Nacional, quando optante pelo Simples Nacional, cuja opção exclui a possibilidade de manutenção do Regime Especial.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o inciso III do caput do art. 185 estão obrigados, apenas, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo:

I - manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;

II - guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.

§ 3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrada automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista, inclusive as empresas exclusivamente de construção civil de que tratam os arts. 792 a 804.

§ 4º As empresas exclusivamente de construção civil de que trata o § 3º, devem ser identificadas como detentoras de Regime Especial e o recolhimento da diferença de alíquota deve ser efetuado de forma diferenciada, conforme art. 793, desde que enquadradas nas divisões 41, 42 e 43 da CNAE, na atividade principal e na secundária.

§ 5º A opção pelo Simples Nacional, na hipótese de empresas exclusivamente de construção civil, não exclui a possibilidade de manutenção do recolhimento diferenciado relativamente à diferença de alíquota.

§ 6º Os Leiloeiros Oficiais deverão efetuar recolhimento diferenciado obedecendo a disciplina prevista nos arts. 821 a 829."

Art. 3º O caput do art. 231; o caput do art. 233; o inciso V do art. 203; os arts. 218, 219, e 222; o inciso I do art. 246 e o caput do art. 257, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. Autorizada a inscrição, a GIEFI, em relação aos contribuintes do interior, ou as Unidades de Atendimento, em relação aos contribuintes da Capital, fornecerão a identidade do contribuinte do ICMS, denominada "FICHA CADASTRAL - FC", Anexo XXXVIII deste Regulamento, documento que reúne os elementos básicos para a manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Piauí, no qual serão indicados:

"Art. 233. A FC será preenchida utilizando o modelo disponível no site da SEFAZ, em 01 (uma) via sem emendas nem rasuras, a qual será encaminhada a GIEFI para processamento, neste caso exclusivamente quando se tratar de contribuinte do interior do Estado.

"Art. 203. ......................................

V - fotocópia da Ficha de Inscrição no CNPJ;

"Art. 218. Preenchidas as formalidades previstas no art. 203, o órgão local autorizará a inscrição estadual e posteriormente providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.

§ 1º A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XL, e emitirá parecer circunstanciado.

§ 2º Caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento o requerente deverá ser cientificado e intimado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a regularização, sob pena de cancelamento da inscrição.

Art. 219. Autorizada a inscrição estadual:

I - a GIEFI, em relação aos contribuintes do interior, deverá devolver o processo ao órgão de origem, juntamente com as duas vias da FC, nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:

a) uma via será entregue ao contribuinte, servindo como documento hábil de identidade cadastral;

b) a outra via será arquivada no órgão local, anexada ao processo.

II - as Agências de Atendimento, em relação aos contribuintes da Capital, deverão observar o disposto nas alíneas a e b, do inciso I."

"Art. 222. A decisão que autorizar a concessão da inscrição, observado o disposto no § 2º do art. 218, será proferida no prazo de:

I - 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data de sua entrada nas Agências de Atendimento, nos processos protocolizados na Capital;

II - 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrada no Órgão Local, nos processos protocolizados no interior.

"Art. 246. ..........................................

I - baixado, inclusive de ofício;

"Art. 257. A reativação da inscrição deverá ser solicitada pelo contribuinte ao Órgão Local do seu domicílio fiscal, exclusivamente nos casos de baixa de ofício e de cancelamento, observado o disposto no art. 256, ou de suspensão no caso do art. 240, §§ 4º e 5º, instruído com os seguintes documentos:

Art. 4º Ficam acrescentados o inciso XI ao caput do art. 182 e o inciso VIII ao caput do art. 238 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 182. .............................................

XI - os Leiloeiros Oficiais, observado o disposto nos arts. 821 a 829.

"Art. 238. ..............................................

VIII - o contribuinte deixar de entregar a DIEF por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 26 de fevereiro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA