Decreto nº 13.917 de 03/11/2009


 Publicado no DOE - PI em 3 nov 2009


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a Legislação Tributária Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 14 ao art. 22:

"Art. 22. (.....)

§ 14. Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o inciso V deste artigo, para as quais seja imprescindível o fornecimento de equipamentos pela prestadora para viabilização da prestação, a base de cálculo do ICMS será o valor total cobrado pelo prestador.

II - os §§ 4º e 5º ao art. 69:

"Art. 69. (.....)

§ 4º O estorno de crédito será feito mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.

§ 5º A escrituração será feita consignando-se o valor da nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, por meio da DIEF, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês correspondente ao período de apuração, na Ficha "Débito do Imposto - Estouros de Crédito".

III - o art. 114-A:

"Art. 114-A. Os valores do ICMS pagos pelos contribuintes serão tratados no SIAT para efeitos de liquidação dos débitos apurados na DIEF, obedecendo a seguinte ordem:

I- tributos provenientes da conta-corrente 2 (Substituição Tributária: imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);

II - tributos provenientes da conta-corrente 6 (antecipação parcial diferencial de alíquota, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP);

III - tributos provenientes da conta-corrente 1 (apuração normal).

IV - o § 2º do art. 129:

"Art. 129. (.....)

§ 2º Ao diferencial de alíquota relativo às operações com mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo de estabelecimentos não alcançados pelos arts. 766 a 771, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 80 a 107, relativamente às Microempresas - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei CompIementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Simples Nacional.

V - o § 4º do art. 138:

"Art. 138. (.....)

§ 4º Não estando o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual identificará o débito a ser parcelado emitindo o Aviso de Débito, ou o Aviso de Débito por Confissão Espontânea, se for o caso, que, após o registro da ciência no sistema, possibilitará a emissão do Termo de Parcelamento que será assinado pelo requerente e por servidor fazendário que executou o atendimento.

VI - o § 8º do art. 146:

"Art. 146. (.....)

§ 8º O valor da restituição de que trata este artigo, deverá ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", do art. 57.

VII - o art. 146-A:

"Art. 146-A. Verificado o indébito, será feita a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a Sefaz na data do requerimento da restituição, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto neste capítulo."

Parágrafo único. O valor do indébito será atualizado monetariamente até a data da compensação ou restituição, observados os índices e critérios aplicáveis."

VIII - o caput do art. 148:

"Art. 148. O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo, que deverá conter:

IX - o caput, o inciso I e o inciso III do art. 149:

"Art. 149. Ao requerimento protocolizado em Agência de Atendimento será anexada a seguinte documentação, conforme o caso:

I - fotocópias:

III - autorização do terceiro, acompanhada de declaração de que não utilizou, como crédito fiscaI, a importância objeto da restituição requerida, bem como de fotocópias das folhas dos livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS;

X - o caput e o inciso III do art. 152:

"Art. 152. Cabe à UNITRAN ou UNIFIS emitir informação fiscaI sobre:

III - a existência ou não de débitos para com a SEFAZ, hipótese em que anexará cópia do Auto de Infração ou da notificação fiscal, conforme o caso, e:

a) na existência de débitos a compensar, encaminhar o processo para GECAD;

b) na inexistência de débitos a compensar, encaminhar o processo para GETRI.

XI - os incisos I e II do art. 153:

"Art. 153. (.....)

I - por meio da GECAD:

a) procederá nos termos do art. 146-A;

b) nos casos em que não restar valores a restituir após as devidas compensações, informará ao contribuinte e arquivará o processo;

c) após os procedimentos de que trata a alínea "a", havendo saldo credor remanescente a ser restituído, encaminhará o processo à GETRI, com informação acerca de débitos compensados.

II - por meio da GETRI:

a) emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;

b) nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhará o processo a Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF para as providências cabíveis.

XII - o art. 197:

"Art. 197. (.....)

§ 2º (.....)

II - Ficha Cadastral - FC;

XIII - o art. 735:

"Art. 735.(.....)

§ 2º(.....)

III - após a transmissão da DIEF, seus dados não poderão ser alterados para reduzir o saldo devedor do imposto apurado, caso em que a "DIEF RETIFICADORA" deverá ser previamente autorizada por AFFE, mediante processo administrativo.

IV - a partir do período de competência dezembro de 2009, qualquer alteração de dados da DIEF somente poderá ser realizada por meio de DIEF RETIFICADORA a ser apresentada até o prazo para a entrega da DIEF do período seguinte.

§ 5º Após o prazo de que trata o inciso IV do § 2º, a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização do AFFE, mediante processo administrativo.

XIV - o § 6º ao art. 797, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2009:

"Art. 797. (.....)

§ 6º O regime especial de tributação de que trata este capítulo poderá ser aplicado à empresa de construção civil inscrita na forma prevista no parágrafo anterior, mediante solicitação, desde que a empresa execute neste Estado exclusivamente atividade de construção civil, ainda que constem de seu CNPJ outras divisões de CNAE's distintas das de números 41, 42 e 43.

XV - o § 1º do art. 807:

"Art. 807. (.....)

§ 1º Além do recolhimento de que trata o inciso II deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subseqüentes, conforme art. 1.140, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária.

XVI - o art. 1.474-A:

"Art. 1.474-A. Mediante processo administrativo, o AFFE emitirá despacho acerca de ajustes nos conta correntes 1, 2 e 6 do SIAT, que serão efetivados pelo seu Coordenador."

XVII - o art. 1.548:

"Art. 1.548.

§ 6º Na hipótese do contribuinte possuir pendências ou débitos na situação referida na alínea "a" do inciso II do § 2º, a certidão de que trata este capítulo será emitida na forma do Anexo CCLIV-A.

XVIII - o Anexo CCLIV-A

"ANEXO CCLIV-A

(ART. 1.548, § 6º, do RICMS)

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA FAZENDA

CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO OU DISTRITO
MUNICIPIO
CEP
FONE(S) Nº(S)
FAX (Nº)
CNPJ (Nº)
INSCRIÇAO ESTADUAL (Nº)
Ressalvado o direito de a Fazenda Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, certifica-se que o mesmo encontra-se em SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR COM EFEITO DE REGULAR, em razão das obrigações tributárias encontrarem-se com exigibilidade suspensa.

Certidão emitida com base no art. 1.548, § 6º, do RICMS.

Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Validade deste documento: 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão.

Local/data: , de de .

Assinatura e carimbo do servidor fazendário"

XIX - Fica alterado o valor de autorização para compra de veículo constante do Anexo CCXXXII para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme alteração já realizada no art. 1.398, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

Art. 2º Ficam revogados o § 7º do art. 77, o § 3º do art. 129, o § 1º do art. 150; o inciso III e o parágrafo único do art. 153; todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de novembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA