Convênio ICMS nº 98 de 28/09/2001


 Publicado no DOU em 4 out 2001


Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, e 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente a álcool hidratado, ficam alterados como segue:

"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Álcool Hidratado
Operações Internas Operações Interestaduais Alíquota 7%Operações Interestaduais Alíquota 12%
MS 41,96% 95,90% 85,96%"

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente a álcool hidratado, ficam alterados como segue:

"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Álcool Hidratado
Operações Internas Operações Interestaduais Alíquota 7% Operações Interestaduais Alíquota 12%
MS 32,92% 85,93% 75,95%"

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a gás liquefeito de petróleo - GLP, ficam alterados como segue:

"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Operações Internas Operações Interestaduais
AM 121,87% 167,31%
BA 113,91% 143,10%
MS 234,07% 279,62%
RO 138,40% 170,92%"

4 - Cláusula quarta. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a gás liquefeito de petróleo - GLP, ficam alterados como segue:

"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Operações Internas Operações Interestaduais
AL 149,63% 183,67%
AM 93,59% 133,24%
BA 85,69% 111,02%
MS 191,50% 231,25%
RO 108,09% 136,40%"

5 - Cláusula quinta. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIAS DE PETRÓLEO E SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
AM 106,66% 175,55%
GO 86,55% 152,10%
PE 92,31% 156,42%

6 - Cláusula sexta. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIAS DE PETRÓLEO E SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
AM 73,35% 131,13%
GO 56,48% 111,46%
PE 61,37% 115,16%

7 - Cláusula sétima. Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Internas Interestaduais
PE 42,49% 89,99%"

8 - Cláusula oitava. Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Internas Interestaduais
PE 42,49% 89,99%"

9 - Cláusula nona. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a óleo diesel, ficam alterados como segue:

"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Óleo Diesel
Internas Interestaduais
AM 41,35% 70,30%
DF 47,30%

10 - Cláusula décima. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a óleo diesel, ficam alterados como segue:

"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Óleo Diesel
Internas Interestaduais
AL 31,29% 58,20%
AM 26,48% 52,39%
DF 31,81% 49,78%

11 - Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2001.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.