Convênio ICMS nº 103 de 29/10/2001


 Publicado no DOU em 31 out 2001


Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 43, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 51ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 2º, I, no art. 4º, no art. 11, I, c, no art. 12, IV e no art. 13, I da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas operações com energia elétrica, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do imposto, deverão observar o seguinte:

I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;

II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no § 3º do art. 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

III - na hipótese de serem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será emitida Nota Fiscal Avulsa ou, no caso de sua inexistência, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada;

IV - nas operações interestaduais, aplica-se o disposto no Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Tocantins.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA"