Decreto nº 12.525 de 02/03/2007


 Publicado no DOE - PI em 7 mar 2007


Altera dispositivos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, que consolida as disposições da legislação que concede e prorroga benefícios fiscais referentes ao ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, fica acrescido do art. 4ºA, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Fica concedido, a partir de 1º de fevereiro de 2007, crédito fiscal presumido do ICMS nas operações com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, correspondente aos percentuais a seguir indicados:

I - 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor das operações internas e nas interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto;

II - 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.

§ 1º Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral correntista, com regime de pagamento normal, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no fim de cada período de apuração, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, campo "007 - Outros Créditos".

§ 2º O contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais;

§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2011, podendo ser revogado a qualquer tempo, caso fique comprovado que o mesmo é incompatível com os interesses do Estado."

Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 2007, o inciso XIX do art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de março de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA