Decreto nº 12.822 de 18/10/2007


 Publicado no DOE - PI em 18 out 2007


Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 12.677, de 11 de julho de 2007, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 9.966, de 09 de outubro de 1998, 9.406, de 29 de setembro de 1995, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 52/06, 59/07, 63/07, 70/07 e 79/07 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado o subitem 20C.I.7 ao item 20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações do Anexo X do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações:

20C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo (Conv. ICMS 70/07):

Campo 07 - "PROPRIO"

Campo 08 - zeros Campo 09 - "99"."

Art. 2º Os campos 02 e 04 do item 20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações, o subitem 20C.1.4, o subitem 20D.1.4, todos do Anexo X do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
02
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação
Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação
11
03
13
N
04
Natureza da Exportação
Preencher com:
"1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta-Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta-Regime Simplificado
01
22
22
X

"20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.";

20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
3
Código destinado a especificar exportação através da
DSE - Declaração Simplificada de Exportação

Art. 3º Fica acrescentado o inciso III ao art. 1º e o Capítulo III, todos ao Decreto nº 12.677, de 11 de julho de 2007, com as seguintes redações:

"Art. 1º....................................................................................................................

III - para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior.(Conv. ICMS 59/07)"

"CAPÍTULO III

Art. 8º A. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste capítulo. (Conv. ICMS 59/07)

Art. 8º B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará: (Conv. ICMS 59/07)

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas na legislação tributária.

Art. 8º C. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: (Conv. ICMS 59/07)

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 8º -B;

b) demais obrigações definidas na legislação tributária.

Art. 8º D. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 8º - B deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Conv. ICMS 59/07)"

Art. 4º Fica acrescentado o § 2º ao art. 18, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único, ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 18...................................................................................................................

§ 2º Os contribuintes deste Estado dispensados da EFD, instituída pelo Decreto nº 12.644, de 18 de junho de 2007, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido nos Anexos X e X-A. (Conv. ICMS 79/07)"

Art. 5º Fica acrescentado o inciso XXIX - A e o § 17 ao art. 1º, do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:

"XXIX - A - as seguintes prestações e operações a partir de 01 de outubro de 2007 destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter pertanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convs. ICMS 04/70 e ICMS 32/90, 80/91, 158/94 a 63/07):

1- serviço de telecomunicação;

2- fornecimento de energia elétrica;

3- saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput deste inciso.

4- as saídas de veículos nacionais adquiridos por:

- Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

- Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

5- as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

a) O benefício de que trata o item 3 do caput deste inciso somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

b) Em substituição ao disposto no item 3 do caput este Estado poderá, mediante despacho do Secretário da Fazenda, ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.

c) O benefício de que trata este inciso somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

d) Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este inciso, como matéria-prima ou material secundário.

e) Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

e) A concessão do benefício previsto neste inciso condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores."

"§ 17. Ficam convalidados os procedimentos relacionados ao inciso XL deste artigo, adotados no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2007, não implicando esta convalidação em restituição ou compensação de quantias já recolhidas; (AC)"

Art. 6º O Anexo X-A ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008 (Conv. ICMS 52/06).

Art. 7º O caput dos incisos XXIX e XL do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"XXIX - as operações a partir de 02 de janeiro de 1995 até 30 de setembro de 2007, ficando o benefício condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarado anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores (Convs. ICMS 04/70 e ICMS 32/90, 80/91 e 158/94):"

"XL - as saídas internas, não se aplicando o beneficio caso os produtos se destinem à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido para operação subseqüente dela resultante, e as interestaduais, dos produtos hortícolas, a que se refere a alínea a, e frutícolas, de que trata a alínea b, em estado natural, aplicando-se o benefício ao caju e a manga somente se estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 10, relativamente a redução de base de cálculo da diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos, utilizados no acondicionamento e transporte de caju e manga (Convs. AE 07/72, ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 17/93 e 124/93):"

Art. 8º Os incisos I, II e III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.966, de 04 de outubro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - poderá utilizar os créditos de que trata o inciso I do citado dispositivo, mediante solicitação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de seus débitos inscritas na Dívida Ativa do Estado, parcelados;

b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver;

II - poderá imputar os créditos acumulados a que se refere o inciso II do citado dispositivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;

III - havendo saldo remanescente, transferir a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas."

Art. 9º O item 1 da alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores; (NR)"

Art. 10. Fica revogado o inciso III do art. 1º do Decreto 9.406, de 29 de setembro de 1995.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de outubro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA