Decreto nº 12.331 de 08/08/2006


 Publicado no DOE - PI em 8 ago 2006


Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 10.189, de 29 de outubro de 1999, 11.077, de 18 de julho de 2003, 11.577, de 20 de dezembro de 2004, 11.548, de 22 de novembro de 2004, 12.190, de 27 de abril de 2006, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 03/06, 04/06, 05/06, 06/06, 09/06, 11/06, 12/06, 15/06 e 16/06, no Ajuste SINIEF 01/06, no Protocolo ECF 01/06, e no Protocolo ICMS 05/06, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:

I - os incisos CXXXIII e CXXXIV ao art. 1º:

"Art. 1º ...............................................................................................................

CXXXIII - as saídas internas, a partir de 18 de abril de 2006 até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Anexo XIV, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 03/06). (AC)

a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1 - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

2 - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b) a inobservância das condições previstas na alínea a, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

CXXXIV - as transferências, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, de bens indicados no Anexo XV a este Decreto, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Conv. ICMS 09/06): (AC)

a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG);

b) a fruição do benefício a que se refere este inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos na legislação deste Estado;

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste inciso."

II - o anexo XIV:

"ANEXO XIV Anexo XIV acrescentado pelo Dec. nº, de / /06 Art. 1º, inciso CXXXIII do Decreto nº 9.732/97.

Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
 

7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
 
 

8423.82.00
 

8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
 

8425.19.90
 

8425.31.10
 

8425.31.90
 

8425.39.10
 

8425.39.90
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
 

8426.12.00
 

8426.19.00
 

8426.20.00
 

8426.30.00
 

8426.41.10
 

8426.41.90
 

8426.49.00
 

8426.91.00
 

8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
 

8427.10.19
 

8427.20.10
 

8427.20.90
 

8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
 

8428.20.10
 

8428.20.90
 

8428.32.00
 

8428.33.00
 

8428.39.10
 

8428.39.20
 

8428.39.90
 

8428.90.20
 

8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
 

8601.20.00
 

8602.10.00
 

8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
 

8606.20.00
 

8606.30.00
 

8606.91.00
 

8606.92.00
 

8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
 

8704.22.90
 

8704.23.10
 

8704.23.90
 

8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
 

8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
 

8716.40.00
 

8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10


9022.19.90

III - o anexo XV:

"ANEXO XV Anexo XV acrescentado pelo Dec. nº, de / /06 Art. 1º, inciso CXXXIV do Decreto nº 9.732/97.

CONVÊNIO ICMS 09/06

Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia

Item
Descrição
Código NCM
Descrição do Código NCM
1
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw
2
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI
 
 
8479.89.99
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
 
 
5
Geradores Waukesha
8502.39.00
grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos
6
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
válvulas tipo esfera
7
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
válvulas redutoras de pressão
8
Válvula de controle de vazão 20",14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
válvulas tipo borboleta
9
Válvula de retenção
8481.30.00
válvulas de retenção
10
Filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11
aquecedor a gás
8419.11.00
aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12
medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13
medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15
Motocompressor alternativo
8114.8031
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16
Tubos de aço
7305.11.00
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17
Vaso de pressão
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

IV - o § 9ºI ao art. 3º:

"Art. 3º .................................................................................................................

§ 9ºI. As empresas prestadoras do serviço de que trata o § 9ºA, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do § 9ºD, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas, a partir de 1º de abril de 2006 (Convs. ICMS 52/05 e 04/06) (AC):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da clausula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador."

V - os incisos I e II ao § 9ºH do art. 3º:

"Art. 3º .................................................................................................................

§ 9ºH....................................................................................................................

I - As empresas prestadoras do serviço de que trata o § 9ºA, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no "caput", deverão, a partir de 1º de abril de 2006 (Convs. ICMS 52/05 e 04/06): (AC)

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

b) enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1 - cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

2 - duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3 - cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o § 9ºD;

II - Os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, serão disponibilizados sem ônus pelo Estado de São Paulo (Conv. ICMS 04/06). (AC)."

VI - o § 17-A ao art. 3º:

"Art. 3º .................................................................................................................

§ 17-A As empresas prestadoras do serviço de que trata o § 11, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no inciso II do § 17, deverão, a partir de 1º de abril de 2006, escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convs. ICMS 53/05 e 05/06) (AC):

a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;

b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador."

VII - os incisos I e II ao § 18 do art. 3º:

"Art. 3º .................................................................................................................

§ 18. ......................................................................................................................

I - As empresas prestadoras do serviço de que trata o § 11, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no "caput"

deste parágrafo, deverão a partir de 1º de abril de 2006 (Convs. ICMS 53/05 e 05/06): (AC)

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para este Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela Unidade Federada de sua localização;

b) enviar, na forma estabelecida por este Estado, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação de sua localização;

2) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se referem os §§ 17 e 17A.

II - Os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, serão disponibilizados sem ônus pelo Estado de São Paulo (Conv. ICMS 05/06). (AC)".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo X do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NOS CONVS. ICMS 57/95, 96/97, 31/99 e 12/06, com a seguinte redação:

I - o código 55 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 (Conv. ICMS 12/06):

55
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (AC)

II - o subitem 11.1.9A:

"11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Conv. ICMS 12/06)" (AC).

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com as seguintes redações:

I - o § 2º ao art. 39, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 39. ..........................................................................................................

§ 1º Aplicam-se ao contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação as normas da legislação tributária deste Estado.

§ 2º O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 16/06)" (AC).

II - o § 5º ao art. 107:

"Art. 107.............................................................................................................

§ 5º À pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto. (Ajuste SINIEF 01/06)" (AC).

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 9ºB do art. 3º:

"Art. 3º ...............................................................................................................

§ 9º-B. O prestador de serviço de que trata o § 9º-A, situado em outras Unidades da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 52/05 e 04/06) (NR)............................................................................................................................"

II - o § 15 do art. 3º:

"Art. 3º ......................................................................................................................

§ 15. O prestador de serviço de que trata o § 11, situado em outras Unidades da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004. (Convs. ICMS 53/05 e 05/06)." (NR)

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.189, de 29 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Conv. ICMS 06/06)

I - o caput e o § 1º do art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (NR)

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito. (NR)

II - o art. 2º:

"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo fabricante ou remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço da mercadoria. (NR)

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será àquela definida na legislação deste Estado." (NR)

Art. 6º O § 2º do art. 6º do Decreto nº 11.077, de 18 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...........................................................................................................

§ 2º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 4º do art. 2º deste Decreto, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convs. ICMS 10/05 e 11/06). (NR)

Art. 7º O inciso I do art. 5º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .............................................................................................................

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convs. ICMS 76/03 e 12/06): (NR)

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo X - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NOS CONVS. ICMS 57/95, 96/97 e 31/99 do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o cabeçalho do item 11:

"11 - REGISTRO TIPO 50 (NR)

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04), Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21), Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22), Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).";

II - o subitem 11.1.14:

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (NR)

Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55
2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55
4

Art. 9º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.577, de 20 de dezembro de 2004, passam a vigorar a partir de 01 de maio de 2006, com a seguinte redação:

I - o inciso III do "caput" do art. 2º:

"Art. 2º .......................................................................................................

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração; (Conv. ICMS 15/06) "; (NR)

II - os incisos I e II do "caput" do art. 6º:

"Art. 6º.........................................................................................................

I - a partir de 1º de maio de 2006, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração; (Conv. ICMS 15/06) (NR)

II - no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Conv. ICMS 15/06) (NR)

III - do Manual de Orientação constante do ANEXO ÚNICO:

a) o item 2.1.2:

"2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração. (Conv. ICMS 15/06)"; (NR)

b) o item 3.1:

"3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. (Conv. ICMS 15/06)". (NR)

Art. 10. O subitem 5.1. - OBSERVAÇÕES, do Registro Tipo 65, do Anexo III - Manual de Orientação, do Decreto nº 11.548, de 22 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1. OBSERVAÇÕES: (NR)

5.1.1. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;

5.1.2.- Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;

5.1.3 - Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica;

2- para operação manual;

5.1.4. - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;

5.1.5 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO
MODELO
14
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
01
Nota Fiscal, modelo 1
21
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
07
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52
Cupom Fiscal

5.1.6 - Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;

5.1.7 - Campo 11 - Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros. (Protocolo ECF 01/06) ".

Art. 11. Fica revogado o subitem 6.1.5. de OBSERVAÇÕES, do Registro Tipo 65, do Manual de Orientação, Anexo III, do Decreto nº 11.548, de 22 de novembro de 2004.

Art. 12. O caput do art. 1º do Decreto nº 12.190, de 27 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2006, Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe, e a partir de 1º de maio de 2006, Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prot. ICMS 05/06) (NR)

Art. 13. O art. 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Nas operações internas e nas de importação do exterior, a partir de 1º de junho de 1997, e nas interestaduais de entrada, a partir de 1º de agosto de 2006, com pneus usados e/ou recauchutados e pneus remold, o imposto será pago pelo adquirente, em fase única, até consumidor final. (NR)

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações internas com pneus usados destinados a recauchutagem ou regeneração e remoldagem.

§ 2º O imposto deverá ser recolhido:

I - antes da retirada das mercadorias, relativamente às operações internas;

II - mediante retenção na fonte efetuada pelo estabelecimento industrial, relativamente às operações internas;

III - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações;

IV - antecipadamente na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado, não sendo admitida a concessão de diferimento."

Art. 14. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de agosto de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA