Decreto nº 11.614 de 17/01/2005


 Publicado no DOE - PI em 19 jan 2005


Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.513, de 14 de junho de 1996, 10.740, de 06 de março de 2002, e 11.548, de 22 de novembro de 2004.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº. 9.513, de 14 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - as alíneas h e i do inciso II do § 12º do art. 4º:

"h) até 31 de janeiro de 2006, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte, salvo os contribuintes que operarem com cartão de crédito/débito através de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), observado o disposto no § 23;

i) até 31 de janeiro de 2006, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, salvo os contribuintes que operarem com cartão de crédito/débito através de Transferência Eletrônica de Fundos(TEF), observado o disposto no § 23;"

II - as alíneas h e i do inciso III do § 12º do art. 4º:

"h) até 31 de janeiro de 2006, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte, salvo os contribuintes que operarem com cartão de crédito/débito através de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF);

i) até 31 de janeiro de 2006, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, salvo os contribuintes que operarem com cartão de crédito/débito através de Transferência Eletrônica de Fundos(TEF);"

Art. 2º O inciso II do art. 3º do Decreto nº. 10.740, de 06 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................

II - até 01 de abril de 2005, desde que o contribuinte tenha cumprido o disposto no inciso anterior.

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº. 11.548, de 22 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e/ou de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, obedecidos os seguintes critérios:

I - equipamento ECF sem requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe (MFD), de 100% de seu valor se adquirido até 28.02.05;

II - equipamento ECF com requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe (MFD), de 100% de seu valor se adquirido até 30.06.05;

§ 1º O benefício previsto neste Decreto aplica-se:

I - aos contribuintes do ICMS que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), correspondente a 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não con-siderados os acréscimos moratórios.

II - aos equipamentos adquiridos e com efetiva utilização no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2005;

III - aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

a) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, mouse, monitor, e programa de sistema operacional;

b) estabilizador de tensão;

c) no break;

d) programa aplicativo do usuário, integrado operacionalmente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que homologado por Administradora de Cartão de Crédito ou Débito;

e) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ou integrado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

IV - até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), englobando-se inclusive os acessórios previstos no inciso III e substitui os créditos normais destacados nas Notas Fiscais de aquisição dos equipa-mentos.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) adquiridos.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe o art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 3º e a Declaração de Expectativa de Receita Bruta Anual, ANEXO I, ambos do Decreto nº. 11.548/04, de 22 de novembro de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de janeiro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA