Decreto nº 11.701 de 20/04/2005


 Publicado no DOE - PI em 22 abr 2005


Altera dispositivos do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto, para o consumidor.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o processo de faturamento direto para o consumidor, de veículos automotores novos por parte da montadora e do importador;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 51/00 e 13/03, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS 13/03):

Art. 2º ..........................................................................................................

Parágrafo Único...........................................................................................

III - no período de 13 de agosto de 2002 a 18 de agosto de 2003 (Conv. ICMS 94/02, 134/02 e 13/03):

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%, até 08.04.03;

4-A - com alíquota do IPI de 15%, 38,75, a partir de 09.04.03;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%, até 08.04.03;

7-A - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%, a partir de 09.04.03;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%, até 08.04.03;

4-A - com alíquota do IPI de 15%, 69,66, a partir de 09.04.03;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%, até 08.04.03;

7-A - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%, a partir de 09.04.03;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

IV - no período de 19 de agosto de 2003 a 23 de junho de 2004 (Conv. ICMS

70/03 e 34/04):

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

12 - com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

13 - com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

14 - com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

15 - com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

12 - com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

13 - com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

14 - com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

15 - com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

V - a partir de 24 de junho de 2004 (Conv. ICMS 70/03 e 34/04):

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (AC)

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

12 - com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

13 - com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

14 - com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

15 - com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

16 - com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

17 - com alíquota do IPI de 18%, 37,71%.

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (AC)

1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,90%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

12 - com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

13 - com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

14 - com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

15 - com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

16 - com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

17 - com alíquota do IPI de 18%, 67,69%."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 20 de abril de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA