Publicado no DOE - PI em 22 abr 2005
Altera dispositivos do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto, para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o processo de faturamento direto para o consumidor, de veículos automotores novos por parte da montadora e do importador;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 51/00 e 13/03, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS 13/03):
Art. 2º ..........................................................................................................
Parágrafo Único...........................................................................................
III - no período de 13 de agosto de 2002 a 18 de agosto de 2003 (Conv. ICMS 94/02, 134/02 e 13/03):
a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%, até 08.04.03;
4-A - com alíquota do IPI de 15%, 38,75, a partir de 09.04.03;
5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%, até 08.04.03;
7-A - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%, a partir de 09.04.03;
8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%, até 08.04.03;
4-A - com alíquota do IPI de 15%, 69,66, a partir de 09.04.03;
5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%, até 08.04.03;
7-A - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%, a partir de 09.04.03;
8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
IV - no período de 19 de agosto de 2003 a 23 de junho de 2004 (Conv. ICMS
70/03 e 34/04):
a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4 - com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
12 - com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
13 - com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
14 - com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
15 - com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;
b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4 - com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
7 - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;
8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
12 - com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
13 - com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
14 - com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
15 - com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;
V - a partir de 24 de junho de 2004 (Conv. ICMS 70/03 e 34/04):
a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (AC)
1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4 - com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
12 - com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
13 - com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
14 - com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
15 - com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;
16 - com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
17 - com alíquota do IPI de 18%, 37,71%.
b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (AC)
1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4 - com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
7 - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;
8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,90%;
11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
12 - com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
13 - com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
14 - com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
15 - com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;
16 - com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
17 - com alíquota do IPI de 18%, 67,69%."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 20 de abril de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA