Decreto nº 12.042 de 26/12/2005


 Publicado no DOE - PI em 28 dez 2005


Altera dispostivivos do Decreto nº 9.434, de 11 de dezembro de 1995, que estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada na legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.434, de 11 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria Unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do art. 4º.

§ 1º Fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP.

§ 2º Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da GNRE prevista neste artigo.

§ 3º No campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Caso o ínicio da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto mediante preenchimento do Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadoria ou Bens Contidos em Encomendas Áreas Internacionais, Anexo 1;

II - a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e beneficiária de regime especial;

III - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.

§ 1º A inscrição a que se refere o inciso II deste artigo será requerida à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda - UNIFIS/SEFAZ, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:

I - Requerimento para Inscrição no CAGEP com Contribuinte Substituto, Anexo II;

II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos), e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

IV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem;

V - fotocópia autenticada do documento de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ e no cadastro do ICMS;

VI - fotocópia autenticada do CIC e do documento de identidade (RG) do representante legal e procuração do responsável.

§ 2º A critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, Autorização para Dispensa do Comprovante de Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados, Anexo VI, e Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo VII, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando a empresa dispensada do cumprimento da exigência prevista no art. 2º (conv. ICMS 38/96).

§ 3º O regime especial de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitado, previamente, à Secretária da Fazenda, na forma do art. 5º, mediante preenchimento do Requerimento para Concessão de Regime Especial para Dispensa do Comprovante do Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo V, e formalizado com observância dos modelos Autorização para Dispensa do Comprovante de Pagamento do ICMS no Transporte de Mercadorias ou Bens Importados, Anexo VI, e Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo VII. (Conv. ICMS 38/96)

Art. 5º O regime especial para pagamento do imposto no primeiro dia útil seguinte, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana, a que se refere o artigo anterior será solicitado à Unidade de Administração Tributária da Secretária da Fazenda - UNATRI/SEFAZ, mediante preenchimento de Requerimento para Concessão de Regime Especial para Transporte de Mercadorias ou Bens Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais, Anexo III.

§ 1º A concessão do regime especial será feita pela Secretaria da Fazenda, com observância do modelo de Autorização para Recolhimento do ICMS Incidente sobre Mercadoria e Bens Transportados por Empresas de Courier, no 1º Dia Útil Subseqüente, Anexo IV, passando a produzir efeitos imediatamente.

§ 2º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as Unidades da Federação.

§ 3º O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela Unidade federada concedente."

Art. 2º Os Anexos I a VII do Decreto nº 9.434, de 11 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a redação dada por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII