Lei nº 5.480 de 10/08/2005


 Publicado no DOE - PI em 11 ago 2005


Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, na hipótese que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Art. 2º A desconformidade referida no art. 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, prevista no art. 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento apenado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo Único - As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.

Art. 5º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Piauí a relação dos estabelecimentos comerciais apenados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços de funcionamento.

Art. 6º As disposições desta lei aplicar-se-ão aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de agosto de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO