Decreto nº 11.060 de 14/06/2003


 Publicado no DOE - PI em 24 jun 2003


Altera dispositivos do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997 e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o interesse governamental em estimular o setor primário deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XL do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................................................

XL - as saídas internas, não se aplicando o benefício caso os produtos se destinem à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido para operação subseqüente dela resultante, e as interestaduais, estas até 31 de dezembro de 2006, dos produtos hortícolas, a que se refere a alínea a, e frutícolas, de que trata a alínea "b", em estado natural, aplicando-se o benefício ao caju e a manga somente se estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 10, relativamente a redução de base de cálculo da diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos, utilizados no acondicionamento e transporte de caju e manga (Convs. AE 07/72, ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 17/93 e 124/93):

a) produtos hortícolas abaixo indicados:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

2 - batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolos e broto de bambu, de feijão, de samambaia e demais brotos vegetais;

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor e cogumelo;

4 - demais folhas usadas na alimentação humana;

5 - endívia, erva-doce, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola e espinafre;

6 - feijão verde, em vagem;

7 - funcho;

8 - gengibre;

9 - hortelã;

10 - inhame;

11 - jiló e jerimum;

12 - losna;

13 - macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

14 - nabiça e nabo;

15 - palmito, pepino, pimentão, pimenta (malagueta, de cheiro e outras, excluída a pimenta- do-reino);

16 - quiabo;

17 - rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;

18 - salsa, salsão e segurelha;

19 - taioba, tampala, tomate e tomilho;

20 - vagem;

b) frutas frescas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pera, maçã, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego;

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 1º, do Decreto nº 9.732, o § 10 com a seguinte redação:

"Art. 1º.......................................................................................................................

§ 10. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí -CAGEP, que promovam operações interestaduais com caju e manga adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, farão jus a uma redução de base de cálculo, até 31 de dezembro de 2006, equivalente a 80 % (oitenta por cento), no cálculo da diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos utilizadas no acondicionamento e transporte dos referidos produtos."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de junho de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA