Decreto nº 11.282 de 30/12/2003


 Publicado no DOE - PI em 31 dez 2003


Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.513, de 14 de junho de 1996, 9.732, de 13 de junho de 1997, e 10.740, de 06 de março de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a isenção prevista no inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, DECRETA

Art. 1º As alíneas h e e do inciso III do § 12 do art. 4º do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, que dispõe sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.....................................................................................

§ 12..........................................................................................

III -..........................................................................................

h) até 31 de dezembro de 2004, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte;

i) até 31 de dezembro de 2004, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

Art. 2º O inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ....................................................................................

CXVII ......................................................................................

e) não se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2004, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 10.740, de 06 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O prazo de que trata o art. 1º será automaticamente prorrogado:

I - até 31.12.03, desde que o contribuinte opte por autorizar a administradora de cartão de crédito ou de débito, com quem mantém relações financeiras, a fornecer, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e à Secretaria da Receita Federal, o montante mensal das operações transacionadas;

II - até 31.12.04, desde que o contribuinte tenha cumprido o disposto no inciso anterior.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de dezembro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA