Decreto nº 10.275 de 05/04/2000


 Publicado no DOE - PI em 12 abr 2000


Altera dispositivos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a consolidação das disposições da legislação que concede e prorroga benefícios fiscais relativos ao ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .................................................................................................................

XXXVIII - .................................................................................................................

a) aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, até 30 de setembro de 2000 (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 36/84 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91 e 124/93, e Dec. nº 8.305, de 09 de maio de 1991, art. 2º, inciso I);

§ 5º - Nas saídas tributadas de quaisquer produtos, em estado natural, hortícolas ou frutícolas frescos, de aves, estas até 30 de setembro de 2000, de ovos e dos insumos agropecuários a que se referem os incisos XLIV a XLVII, promovidas pelos estabelecimentos comerciais e produtores, o contribuinte deduzirá, a título de crédito presumido, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o operação de saída, observado o disposto no parágrafo seguinte:

I - 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento):

a) de aves vivas, exceto pintos de um dia, ou abatidas e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;

b) ovos, exceto férteis;

c) produtos hortícolas ou frutícolas frescos, em estado natural, exceto castanha de caju;

d) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados;

II - 5,94% ( cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), até 05 de novembro de 1997, e 5,54% (cinco inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) a partir de 06 de novembro de 1997: milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

III - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), até 05 de novembro de 1997, e 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento) a partir de 06 de novembro de 1997:

a) pintos de um dia, raticidas, farelos e tortas de canola, glúten de milho e farelo de glúten de milho;

b) demais insumos agropecuários de que tratam os incisos XLIV, alíneas "a", "b", "g" e "h", XLV, alínea a, XLVI e XLVII;

IV - 12% (doze por cento), nas saídas internas, e 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento) nas interestaduais, a partir de 1º de outubro de 2000, de aves vivas, exceto pintos de um dia, ou abatidas e produtos comestíveis resultante do abate, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovidas por estabelecimentos produtores, deste Estado, devidamente inscritos no CAGEP.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 05 de abril de 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA