Convênio ICMS nº 44 de 07/07/2000


 Publicado no DOU em 14 jul 2000


Autoriza os Estados que menciona a extinguir, por remissão, créditos tributários de diminuto valor.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a extinguir, por remissão, os créditos de natureza tributária constituídos até 31 de dezembro de 1999, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da celebração deste convênio alcancem o equivalente a até 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.