Convênio ICMS nº 45 de 07/07/2000


 Publicado no DOU em 14 jul 2000


Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 07 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes no Anexo I, do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro 
Interestaduais 
PE39,39% 85,86% 
22,30% 74,71% 

II - relativamente ao álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Álcool Hidratado 
Interestaduais 
Alíquota 7% Alíquota 12% 
GO 80,40% 70,70% 
RJ 59,57% 51,00% 

III - relativamente ao óleo combustível:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Óleo Combustível 
Internas Interestaduais 
10,54% 34,80% 

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva  

3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os atos relativos à alteração de margens de valor agregado, editados pelos Estados até o início da vigência deste convênio.

4 - Cláusula quarta. Relativamente aos Estados da Bahia e do Amazonas, a alteração promovida por este convênio produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.