Decreto nº 9.939 de 08/07/1998


 Publicado no DOE - PI em 13 jul 1998


Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, e do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, que regulamenta a Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando, a necessidade de promover alterações na legislação tributária, visando simplificá-la;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 325. ...............................................................................

§ 4º A GIM deverá ser apresentada ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte:

I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração até o mês de maio de 1998;

II - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de junho de 1998.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para fins de comprovação do limite da receita bruta, na forma do artigo anterior, fica instituída:

I - a Guia de Informações da Microempresa-GIME, Anexo I, com vigência até 31 de dezembro de 1997;

II - a DSMEE - Declaração Simplificada da Microempresa Estadual, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1998, observado o disposto no art. 19, §§ 4º a 6º.

§ 1º A GIME, contendo informações relativas ao exercício findo, será entregue ao órgão local da Secretaria da Fazenda do domicílio fiscal do contribuinte, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias, órgão local, sendo:

a) 1ª via, processamento;

b) 2ª via, arquivo, para controle;

II - 3ª via, contribuinte, após visto de recepção aposto pelo agente fazendário.

§ 2º De posse da GIME, o órgão local fará a remessa da 1ª via à Diretoria Regional de sua jurisdição, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data prevista para o recebimento, ficando a 2ª via para seu arquivo e controle.

§ 3º Ao receber a GIME, a Diretoria Regional deverá remetêla, no prazo de 10 (dez) dias, ao Departamento de Informática, para fins de processamento das informações, e posterior devolução à Diretoria Regional de origem, onde será arquivada."

"Art. 4º. ..................................................................................

IX - .........................................................................................

o) venda de mercadorias não industrializadas ou produzidas pela própria microempresa industrial ou agroindustrial;

"Art. 19. .................................................................................

§ 4º Para efeito da apuração simplificada do imposto, o contribuinte deverá emitir e apresentar ao órgão local de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no § 6º:

I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, Anexo III, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997;

II - até o dia 10 do mês subseqüente a cada trimestre de apuração, a DSMEE - Declaração Simplificada da Microempresa Estadual, Anexo III-A, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998;

§ 5º A Secretaria da Fazenda expedirá, se julgar necessário, ato dispondo sobre os procedimentos relativos ao preenchimento do DAICMS/MEE ou da DSMEE.

§ 6º Os documentos a que se refere o § 4º serão emitidos:

I - relativamente ao DAICMS:

a) em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 1996, até a data prevista para o pagamento do imposto, em uma única via, que ficará sob a guarda do contribuinte, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, quando exigido;

b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1996, até 31 de dezembro de 1997, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) a 1ª e a 2ª vias, serão entregues ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, sendo a 1ª via destinada ao processamento e a 2ª via destinada a arquivo, para controle;

2) a 3ª via, após o visto de recepção aposto pelo agente fazendário, será devolvido ao contribuinte, para guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos;

II - relativamente ao DSMEE, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998, em 02 (duas) vias, que serão entregues, trimestralmente, até o dia 10 (dez) do 1º (primeiro) mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, órgão fazendário, para remessa à Diretoria Regional de sua jurisdição, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data prevista para o recebimento, para processamento;

b) a 2ª via, visada pelo agente fazendário, será devolvida ao contribuinte, para guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

"Art. 24. ................................................................................

I - ............................................................................................

c) à apresentação:

1 - anual, da GIME, relativamente aos fatos geradores ocorridos, até 31 de dezembro de 1997;

2 - trimestral, do DSMEE, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998;

i) à apresentação:

1 - do Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, na forma da legislação vigente, nas operações realizadas até o mês de junho de 1998;

2 - do DSMEE, a partir das operações realizadas em julho de 1998;

II - ...........................................................................................

c) à apresentação:

1 - anual, da GIME, relativamente aos fatos geradores ocorridos, até 31 de dezembro de 1997;

2 - trimestral, do DSMEE, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998;

i) à emissão e apresentação:

1 - do Demonstrativo de Apuração do ICMS/MEE, no período de 1º de agosto de 1996, até as operações realizadas até 31 de dezembro de 1997, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração, e a partir de 1º de janeiro de 1998, o DSMEE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração;

2 - a partir de 1º de outubro de 1997, até 30 de junho de 1998, do Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração;

3 - a partir de 1º de julho de 1998, do DSMEE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüência ao trimestre de referência.

§ 5º O Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, a que se refere o item 1 da alínea 'i', do inciso I, e o item 2 da alínea 'i' do inciso II do caput , será emitido, até as operações realizadas no mês de junho de 1998, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via: Órgão fazendário local, acompanhada das vias das notas fiscais a que fizer referência;

II - a 2ª via: Contribuinte, após o visto de recepção dos documentos, aposto pelo agente fazendário.

"Art. 25. .................................................................................

II - for constituído ou mantido em situação conflitante com as disposições deste Regulamento, especialmente as constantes do art. 4º.

§ 2º .......................................................................................

I - deduzir da receita bruta total em UFIR, até as operações realizadas em dezembro de 1997, constante da coluna 'h', da GIME, e a partir das operações realizadas em janeiro de 1998, das saídas do período (receita bruta), campo 02 da DSMEE, convertido em UFIR, o valor, também em quantidade de UFIR de que trata o art. 2º;

III - proceder o levantamento das mercadorias imunes, isentas ou não tributadas ou tributadas em substituição tributária, adquiridas a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o excedente da receita bruta previsto no art. 2º, corrigido monetariamente com base na variação da UFIR, acrescendo, sobre o valor total, a título de margem de lucro, o percentual de 30% (trinta por cento);

VII - recolher o imposto devido, acrescido de atualização monetária, multa e juros de mora.

§ 3º Na hipótese de parcelamento do imposto devido, apurado na forma do parágrafo anterior, antes da lavratura do Auto de Infração, aplica-se o disposto no Parágrafo Único do art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 4º Fica acrescentado ao Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, o Anexo III-A, com a redação baixada com este Decreto.

Art. 5º Ficam mantidos os atuais Regimes Especiais concessivos de prazo diferenciado, para entrega da GIM.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 08 de julho de 1998.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO III-A - ART. 19, § 4º, inciso II do Dec. Nº 8.854/93

DSMEE - Declaração Simplificada da Microempresa Estadual

Instruções para o Preenchimento

Este formulário deverá ser preenchido e entregue ao órgão fazendário local, em 2 (duas) vias, trimestralmente, pelos contribuintes do ICMS

inscritos na categoria Microempresa Estadual, quer sejam estabelecimentos comerciais, industriais ou agroindustriais, e substituirá os formulários atualmente exigidos: DAICMS/MEE, RUDF e GIME.

Preliminarmente, serão identificados o exercício e o trimestre a que se referem as informações e os dados relativos ao contribuinte declarante. Em seguida, serão preenchidos os campos:

1 - Entradas do Período (em reais) - Após indicar os meses a que se referem as informações, preencher os valores relativos a:

A - Aquisições do Estado (deduzidas as devoluções): mercadorias destinadas a revenda, se Microempresa Comercial, ou matériaprima, material secundário e material de embalagem, se Microempresa Industrial ou Agroindustrial.

B - Aquisições de Outros Estados (deduzidas as devoluções): discriminar as compras conforme instruções do item anterior, quando adquiridas em outras Unidades da Federação.

C - Total das Aquisições: soma dos itens A e B.

D - Cálculo do ICMS (2,4% sobre C): efetuar o cálculo somente no caso de Microempresa Comercial. O valor do ICMS a recolher continuará sendo exigido, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao das entradas das mercadorias, embora as informações sejam prestadas trimestralmente.

E - Créditos Autorizados: restituição de valores recolhidos indevidamente aos cofres estaduais, pelas Microempresas Comerciais, autorizada pelo Secretário da Fazenda.

F - ICMS a recolher (D - E); cálculo a ser efetuado somente no caso de Microempresa Comercial.

G - ICMS retido na fonte pela MEE/Industrial: valores retidos na fonte pelas Microempresas Industriais, quando da venda de produtos de sua fabricação, tributados pela sistemática de substituição tributária.

H - ICMS pago a título de Antecipação Parcial: valores referentes ao diferencial de alíquota cobrado pelas entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação.

I - Outras Aquisições (deduzidas as devoluções): entradas de produtos isentos, imunes, não tributados, tributados pela sistemática de substituição tributária, bem como os destinados ao ativo, uso ou consumo e os encargos com serviços de transporte (frete).

2 - Saídas do Período (deduzidas as devoluções) - (em reais): vendas realizadas no mês de referência, deduzidas as devoluções.

3 - RUDF - Resumo de Utilização de Documentos Fiscais Preencher, conforme instruções contidas na Portaria GASEC nº 193/97, que dispõe sobre o uso do formulário RUDF no sistema de acompanhamento e controle da arrecadação. Observar que os dados informados neste campo englobarão a utilização dos documentos fiscais nos três meses a que se refere a DSMEE.

4 - Declaração do Titular ou Responsável, sobre a veracidade das informações, data e assinatura.

5 - Estoque Final, em 31.12._____ : informar, em reais, na DSMEE referente ao primeiro trimestre de cada exercício, o estoque final do exercício anterior.

6 - Recepção do documento pelo agente fazendário: data, carimbo e assinatura.

7 - Carimbo Padronizado da empresa declarante.

No caso de dúvidas sobre o preenchimento, contatar o órgão fazendário local ou o Plantão Fiscal, do DATRI/SEFAZ, através do telefone (086) 1513, 218-1791 e 218-1355.