Portaria SF Nº 4 DE 18/01/2011


 Publicado no DOE - PE em 19 jan 2011


Dispõe sobre a saída de mercadorias promovida por empresa de transporte aéreo de passageiros para venda a bordo de aeronaves, diretamente a consumidor final.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 13.03.1991, e a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente a vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte aéreo de passageiros,

Resolve:

Art. 1º Na saída de mercadorias promovida por empresa de transporte aéreo de passageiros para venda a bordo de aeronaves, diretamente a consumidor final, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativamente à operação de remessa de tais mercadorias para a referida aeronave.

Art. 2º A NF-e de que trata o art. 1º deverá conter, além das indicações previstas na legislação específica, o seguinte:

I - natureza da operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento";

II - destinatário: o próprio remetente;

III - base de cálculo: preço de venda das mercadorias ao consumidor final;

IV - valor do ICMS: aquele obtido mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria sobre a base de cálculo indicada no inciso III;

V - no campo "Informações Complementares": a identificação da aeronave e o número do voo onde serão efetuadas as vendas.

Parágrafo único. Quando o valor real da operação de venda for diverso daquele consignado na NF-e de remessa de que trata o art. 1º, observar-se-á:

I - quando o valor for superior, será emitida NF-e complementar;

II - quando o valor for inferior, será emitida NF-e de entrada para recuperação do respectivo crédito de ICMS.

Art. 3º Por ocasião da entrega da mercadoria ao consumidor será emitido o correspondente documento fiscal.

§ 1º Em substituição ao disposto no caput, fica autorizada a emissão de documento não-fiscal, por meio de equipamento eletrônico portátil com impressora acoplada, operacionalizado por sistema eletrônico de processamento de dados que atenda às disposições previstas no Convênio ICMS nº 57/1995, devendo o referido documento conter, além das indicações previstas no art. 119 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, as seguintes:

I - o número do voo;

II - o código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso para identificação da respectiva NF-e;

III - o CPF ou o CNPJ do consumidor final, quando seja de seu interesse a inclusão de tal informação;

IV - as mensagens:

a) "Documento Não-Fiscal";

b) "Após 72 horas consulte sua Nota Fiscal no sítio www.nfe.fazenda.gov.br, mediante acesso ao link Consulta NF-e e digitação da chave de acesso acima informada".

§ 2º A NF-e relativa ao documento não-fiscal de que trata o § 1º deverá ser emitida no prazo de até 72 (setenta e duas) horas contadas da emissão do referido documento não-fiscal.

Art. 4º Por ocasião do retorno da aeronave, o contribuinte deve emitir NF-e de entrada a fim de se creditar do imposto que tenha sido destacado na NF-e de remessa, relativamente às mercadorias:

I - que não tenham sido vendidas;

II - que tenham sido objeto de perda ou inutilização, observado o disposto no art. 34, I, "c", do Decreto nº 14.876, de 1991.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda