Portaria SF Nº 29 DE 25/02/2011


 Publicado no DOE - PE em 26 fev 2011


Disciplina o credenciamento para utilização do benefício do diferimento do recolhimento do ICMS nas operações que especifica.


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(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto no inciso CXIV e no § 31 do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, que trata do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas,

Resolve:

Art. 1º Para a obtenção do credenciamento para utilização do benefício do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, conforme previsto no inciso CXIV e no § 31 do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, devem ser observados os procedimentos previstos na presente Portaria.

Art. 2º O contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:

I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto;

II - estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

III - não ter sócio:

a) que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;

b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

IV - estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF;

V - estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

Art. 3º A condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 4º O estabelecimento credenciado nos termos dos arts. 2º e 3º pode ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada qualquer das seguintes situações:

I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

II - prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:

a) embaraço à ação fiscal;

b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;

c) falta de emissão de documento fiscal.

Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no art. 2º, V, deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda