Decreto nº 36.453 de 27/04/2011


 Publicado no DOE - PE em 28 abr 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de matérias-primas destinadas à fabricação de microcomputadores e monitores.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XCVI - na importação dos insumos ou matérias-primas a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de microcomputadores e, a partir de 1º de abril de 2011, de monitores, no valor correspondente a: (NR)

c) a partir de 1º de abril de 2011, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido: (ACR)

PRODUTO
NBM/SH
1. gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, sem fonte de alimentação
8473.30.19;
2. placas de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm
8473.30.42;
3. outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 84.71 da NBM/SH
8528.51.20;
4. telas para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
8473.30.92;
5. dispositivos de cristais líquidos - LCD
9013.80.10.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES