Decreto nº 36.460 de 02/05/2011


 Publicado no DOE - PE em 3 mai 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de resina de polietileno tereftálico virgem - PET.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

CXVI - no período de 1º abril de 2011 a 30 de abril de 2012, no valor correspondente ao ICMS incidente na importação de resina de polietileno tereftálico virgem - PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial que produza o referido produto, desde que: (ACR)

a) a importação seja realizada por estabelecimento com faturamento anual relativo às saídas internas de, no mínimo, R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

b) seja observado o limite de 60.000 (sessenta mil) toneladas para importação do produto.

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XLII - no período de 1º maio de 2011 a 30 de junho de 2012, ao estabelecimento industrial que produza resina de polietileno tereftálico virgem - PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 13, CXVI, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na saída do referido produto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES