Decreto nº 36.561 de 27/05/2011


 Publicado no DOE - PE em 28 mai 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 52. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:

II - estabelecimento industrial:

a) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador:

4. a partir de 1º de maio de 2011, com os códigos da CNAE: 1111-9/01, 1111-9/02, 1113-5/02 e 1122-4/01; (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES