Decreto nº 37.356 de 07/11/2011


 Publicado no DOE - PE em 8 nov 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo, promovidas por refinaria de petróleo, previsto nas Leis nº 14.277, de 25 de março de 2011, e nº 14.358, de 18 de julho de 2011.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de introduzir parâmetros para a concessão do crédito presumido do ICMS relativo às saídas de coque e nafta de petróleo, promovidas por refinaria de petróleo,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XLI - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2026, em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21; (NR)

§ 21. Para efeito do disposto no inciso XLI do caput, observar-se-á:

III - quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES