Decreto nº 37.357 de 07/11/2011


 Publicado no DOE - PE em 8 nov 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefício fiscal do ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de prorrogar o termo final do prazo de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de etilenoglicol - MEG promovidas por armazém-geral neste Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

§ 69. No período de 1º de agosto de 2011 a 30 de novembro de 2011, o benefício previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas saídas internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação com o referido benefício, desde que observados, relativamente à respectiva fruição, os mesmos termos e condições ali estabelecidos. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES