Decreto nº 37.712 de 29/12/2011


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito presumido do ICMS nas operações internas com frango e produtos resultantes de sua matança.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajuste na utilização do crédito fiscal referente às operações internas com frango e produtos resultantes de sua matança beneficiadas com crédito presumido do ICMS relativo às saídas internas,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:

XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15:

d) 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos resultantes da sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, e, a partir de 1º de janeiro de 2012, pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco: (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES