Lei nº 14.331 de 10/06/2011


 Publicado no DOE - PE em 11 jun 2011


Dispõe sobre a higienização dos carrinhos, cestas, utensílios para acondicionamento de compras e das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras em supermercados, hipermercados, mercados, centros comerciais e assemelhados localizados em Pernambuco, bem com a afixação de cartaz, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017).


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):   Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Dispõe sobre a higienização das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras em supermercados, hipermercados e congêneres localizados em Pernambuco, bem como acerca da afixação de placa indicativa, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017):

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, mercados, centros comerciais e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, higienizarão os carrinhos, cestas, utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade, observando a periodicidade de, no máximo, 10 (dez) dias. (NR)

Parágrafo único. O processo de higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nos objetos mencionados no caput.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017):

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar, em lugares visíveis ao público, cartaz com o teor desta Lei, a data da última higienização, bem como o número de telefone do PROCON/PE para reclamações.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput terá no mínimo a dimensão de 297 x 420 mm (Folha A3).

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017):

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017):

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Odacy Amorim