Convênio ICMS nº 88 de 15/12/2000


 Publicado no DOU em 21 dez 2000


Altera o Convênio ICMS 110/98, de 11.12.1998, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder à empresa de energia elétrica isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subseqüente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo.


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CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;"

2 - Cláusula segunda. O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país."

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.