Lei nº 14.452 de 25/10/2011


 Publicado no DOE - PE em 26 out 2011


Institui a entrada gratuita para os menores de (7) sete anos de idade nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou privadas, com patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


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Nota Legisweb - Alteração Futura:

Dispõe sobre a entrada gratuita para crianças com menos de 12 (doze) anos nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por entidades privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo Poder Público no Estado de Pernambuco. (Redação da menta dada pela Lei Nº 19162 DE 05/01/2026, efeitos a partir de 07/03/2026).

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Nota Legisweb - Alteração Futura:

Art. 1º Fica assegurada a entrada gratuita de crianças com menos de 12 (doze) anos, desde que acompanhadas por responsável maior de idade, nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por entidades privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo Poder Público no Estado de Pernambuco. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19162 DE 05/01/2026, efeitos a partir de 07/03/2026).

Art. 1º Fica instituída a gratuidade nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou privadas com patrocínio, incentivo ou fomento do Poder Público no Estado de Pernambuco para os menores de 7 (sete) anos de idade.

Art. 2º A organização do evento deverá obrigatoriamente providenciar divulgação visível através de afixação de cartazes sobre o teor desta Lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

Art. 4º A identificação da idade das crianças deverá ocorrer pela apresentação do registro de nascimento, carteira de identidade, passaporte, carteira de estudante ou declaração dos pais ou responsáveis pela criança na ocasião.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Daniel Coelho