Lei nº 14.503 de 07/12/2011


 Publicado no DOE - PE em 8 dez 2011


Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

VII - veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil leasing, observando-se: (NR)

d) a partir de 1º de janeiro de 2012, a isenção alcança somente os veículos com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) - 2.0 l; (AC)

e) a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa com deficiência, o seu responsável legal ou, sucessivamente, o seu cônjuge, o seu ascendente ou descendente devem comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo; e (AC)

f) os veículos adquiridos com o benefício concedido nos termos deste inciso até o exercício de 2011 podem ser objeto da isenção por até 3 (três) anos, ainda que não atendam aos requisitos estabelecidos nas alíneas "d" e "e". (AC)

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte:

b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação, devendo, a partir de 1º de janeiro de 2012, também ser autorizado por esse órgão, para utilização com a referida destinação, até o termo final do prazo para pagamento da cota única do imposto relativo a cada exercício. (NR)

§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo: (NR)

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, somente é concedido se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 1º também se aplica aos demais incisos do caput. (AC)

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

V - 1,0 % (um por cento):

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos mencionados requisitos. (NR)

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:

III - a partir de 1º de janeiro de 2012, a alíquota ali referida somente pode ser utilizada por locadora que atenda ao disposto no inciso IV e mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição, devendo o complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis; e (AC)

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos a empresa que atenda aos seguintes requisitos: (AC)

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no mínimo 10 (dez) veículos; e

b) obter alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ônibus o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros. (AC)

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:

II - a partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2011, até o termo final previsto na alínea "a"; ou (AC)

2. a partir de 1º de janeiro de 2012, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (AC)

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil leasing, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício à empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)

Art. 12. .....

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados, a ser recolhido no exercício seguinte, nos termos do art. 13. (NR)

Art. 16. .....

Parágrafo único. O IPVA poderá ser objeto de parcelamento, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, podendo o pagamento ocorrer: (NR)

I - até 31 de dezembro de 2011, em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, quando o débito corresponder a exercícios anteriores ao do respectivo pedido; ou

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, relativamente a débitos constituídos. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES