Portaria SF nº 61 de 05/05/2010


 Publicado no DOE - PE em 6 mai 2010


Estabelece procedimentos para registro de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.


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O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de estabelecer, neste Estado, procedimentos para registro de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 9/2009, e alterações, conforme previsto no § 1º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2008, e alterações,

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF o programa definido em convênio ICMS específico, desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

Art. 2º A autorização para uso neste Estado de PAF-ECF de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 9/2009, e alterações, somente será concedida com a observância das normas contidas na presente Portaria.

Art. 3º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá:

I - registrar, na Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ, o referido Programa, bem como informações relativas à mencionada empresa, previamente à respectiva comercialização;

II - manter atualizadas as informações constantes do registro inicial, inclusive quando ocorrer alteração nos dados relativos à empresa;

III - registrar todas as versões de programa já registrado.

Art. 4º O pedido de registro e de alteração de PAF-ECF deverá ser:

I - formalizado mediante o preenchimento do formulário "Pedido de Registro, Alteração ou Exclusão de PAF-ECF", disponibilizado na ARE Virtual, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda na Internet;

II - entregue diretamente à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, situada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186, 19º andar, São José, Recife - PE, CEP 50.020-904, juntamente com a documentação constante no Anexo Único da presente Portaria, disponibilizado no endereço eletrônico mencionado no inciso I; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 105, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)

III - analisado pela DPC que, na hipótese de deferimento do mencionado pedido, emitirá o respectivo despacho autorizativo do registro. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 105, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SF Nº 165 DE 22/09/2015):

§ 1º Na hipótese de registro de nova versão de PAF-ECF já registrado, deverá ser informado o número da correspondente versão juntamente com a documentação exigida no Anexo Único, sendo dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e respectivo despacho, quando o último laudo apresentado tiver sido emitido:

I - no período de 6.5.2010 a 31.05.2012, em prazo inferior a 12 (doze) meses; e

II - a partir de 01.06.2012, em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica relativamente à dispensa do laudo ali referido, no caso de ECF-PDV.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, é permitido o envio do pedido e da documentação ali referida por meio de terceiros, para o endereço mencionado, ficando o solicitante responsável pela integridade das informações enviadas, bem como por eventual desvio do respectivo destino. (ACR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF nº 105, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)

§ 4º A DPC indeferirá o pedido de registro e de alteração de PAF-ECF, se for comprovado que o mencionado programa não atende aos requisitos previstos na legislação, ainda que tenha sido apresentada toda a documentação referida no inciso II do caput. (ACR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SF nº 105, de 30.06.2010, DOE PE de 01.07.2010)

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se também ao sistema de gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo mencionado sistema.

Art. 6º A partir de 01.04.2011, é vedado ao contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta Portaria, observado o disposto no art. 8º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 10, de 27.01.2011, DOE PE de 28.01.2011)

Art. 7º A partir de 01.04.2011, o pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado o disposto no art. 9º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 10, de 27.01.2011, DOE PE de 28.01.2011)

Parágrafo único. Na hipótese de ampliação do quantitativo de equipamento, o contribuinte deverá fazer a comunicação de que trata o art. 8º para os demais ECFs, anteriormente autorizados, na mesma data em que protocolizar o pedido de autorização para uso do novo ECF.

Art. 8º Relativamente a pedido de autorização para uso de ECF protocolizado até 31.03.2011, o contribuinte usuário: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 10, de 27.01.2011, DOE PE de 28.01.2011)

I - deverá se adequar, até 31.10.2011, às normas desta Portaria; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 78, de 30.05.2011, DOE PE de 31.05.2011)

II - apresentará, até a data prevista no inciso I, comunicação informando os números do despacho relativo ao registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 123, de 25.07.2011, DOE PE de 26.07.2011)

Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada: (NR)

I - até 30.06.2011, por meio do preenchimento do formulário Comunicação de Uso de PAF-ECF, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, e entregue em qualquer ARE; (NR/REN)

II - a partir de 01.07.2011, mediante acesso ao sistema de controle de ECF, no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, no endereço eletrônico mencionado no inciso I, com utilização de certificação digital. (AC) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SF nº 123, de 25.07.2011, DOE PE de 26.07.2011)

Art. 9º No caso de substituição de ECF, no período de 01.04 a 31.10.2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 78, de 30.05.2011, DOE PE de 31.05.2011)

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda