Decreto nº 35.290 de 07/07/2010


 Publicado no DOE - PE em 8 jul 2010


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para produtor rural.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de propiciar condições de competitividade aos produtores rurais do Estado que desempenham suas atividades em áreas dependentes de programas de irrigação,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º .....

§ 88. Para efeito de fruição do benefício de que trata o inciso XLVIII, "d", equipara-se ao produtor rural a entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, observando-se: (ACR)

I - o disposto no caput somente se aplica em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinada à irrigação de propriedades rurais;

II - o consumidor interessado, para efeito da fruição do benefício, deverá encaminhar à empresa fornecedora de energia elétrica o respectivo requerimento instruído com documentos que comprovem o atendimento às condições previstas neste parágrafo.

Art. 2º Ficam convalidadas as operações promovidas com base no disposto no art. 9º, XLVIII, "d", do Decreto nº 14.876, de 1991, que atendam ao previsto no § 88 do mencionado dispositivo, com a redação dada pelo presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR