Decreto nº 35.468 de 18/08/2010


 Publicado no DOE - PE em 19 ago 2010


Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de malte de cevada, por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 14 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR