Decreto nº 35.550 de 03/09/2010


 Publicado no DOE - PE em 4 set 2010


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a diferimento do recolhimento do ICMS.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

CVII - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos: (ACR)

a) polpa de tomate - NBM/SH 2002.90.90;

b) polpa de maracujá - NBM/SH 0811.90.90;

c) polpa de uva - NBM/SH 2009.69.00;

d) polpa de pêssego - NBM/SH 2008.70.90;

e) azeitona - NBM/SH 2005.70.00;

f) ervilha - NBM/SH 0713.10.90;

CVIII - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos insumos e matérias primas a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à fabricação de produtos para tratamento de água e resíduos líquidos: (ACR)

a) sulfato de cobre pentahidratado - NBM/SH 2833.25.20;

b) cloreto de bezalconio 50% (cinquenta por cento) - NBM/SH 2923.90.50;

c) dicloro isocianurato de sódio - NBM/SH 2933.69.19;

d) ácido clorídrico em solução aquosa - NBM/SH 2806.10.20;

e) nonilfenol - NBM/SH 3402.13.00;

f) policloreto de alumínio - NBM/SH 2827.32.00;

g) ácido tricloroisocianúrico - NBM/SH 2933.69.11;

h) carbonato de cálcio - NBM/SH 2836.20.10;

CIX - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de filmes de polipropileno biaxialmente orientados - NBM/SH 3920.20.19, destinados à fabricação de embalagens flexíveis.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR