Decreto nº 35.626 de 29/09/2010


 Publicado no DOE - PE em 30 set 2010


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na saída interna de gás natural destinada a indústria de vidros planos e ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de barrilha de vidreira para utilização na fabricação de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CCXV - no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de gás natural destinadas à indústria de vidros planos; (NR)

Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XCV - no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2022, o valor correspondente ao ICMS incidente na importação de barrilha vidreira, classificada nos códigos NBM/SH 2836.20.10 e 2836.20.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro, observando-se que, a partir de 1º de outubro de 2010, o respectivo desembaraço aduaneiro deve ocorrer neste Estado; (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR