Decreto nº 35.690 de 18/10/2010


 Publicado no DOE - PE em 19 out 2010


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento varejista que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento da atividade comercial varejista no Estado, por meio da Internet ou de telemarketing,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XL - a partir de 1º de novembro de 2010, ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a consumidor final de outra Unidade da Federação, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto no § 20. (ACR)

§ 20. Relativamente ao inciso XL do caput, observar-se-á: (ACR)

I - a fruição do benefício fica condicionada:

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;

b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária;

II - a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea "b" do inciso I, independentemente de descredenciamento;

III - o contribuinte que realize vendas exclusivamente nos termos do inciso XL do caput adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins de não-aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, mediante credenciamento específico perante a Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda;

IV - fica dispensada a antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, nos termos do inciso I, "a".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de outubro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR