Decreto nº 35.700 de 19/10/2010


 Publicado no DOE - PE em 20 out 2010


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de pigmento de dióxido de titânio para utilização no processo produtivo de forros e perfis de PVC.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

CX - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de pigmento de dióxido de titânio, classificado no código da NBM/SH 3206.11.19, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de forros e perfis de PVC. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR