Decreto nº 36.001 de 16/12/2010


 Publicado no DOE - PE em 17 dez 2010


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao responsável pelo recolhimento do ICMS e à emissão e à escrituração de Nota Fiscal de Entrada por estabelecimento prestador de serviço de transporte.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS nº 132/2010 e o Ajuste SINIEF nº 13/2010, publicados no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XXI - na hipótese de empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não inscritos no CACEPE, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado, os seguintes (Convênios ICMS nº 25/1990 e nº 132/2010): (NR)

a) o alienante ou o remetente da mercadoria, exceto se: (NR)

1. produtor rural; (REN)

2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto; (REN/NR)

3. a partir de 1º de novembro de 2010, microempreendedor individual; (ACR)

c) o destinatário da mercadoria, na prestação interna, exceto se: (NR)

1. produtor rural; (REN)

2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto; (REN/NR)

3. a partir de 1º de novembro de 2010, microempreendedor individual; (ACR)

Art. 135. .....

§ 7º Até 28 de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida ainda pelo tomador de serviço de transporte, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento do disposto no § 4º do art. 262, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajustes SINIEF nº 01/2004, 08/2004 e nº 13/2010): (NR)

§ 8º Até 28 de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do § 7º conterá (Ajustes SINIEF nº 03/1994 e nº 13/2010): (NR)

§ 9º Até 28 de fevereiro de 2011, na hipótese dos §§ 7º e 8º, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, com a seguinte destinação (Ajustes SINIEF nº 03/1994 e nº 13/2010): (NR)

Art. 262. .....

§ 2º Até 28 de fevereiro de 2011, os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de uso, consumo ou ativo fixo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, pelo usuário do sistema eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF nº 01/2004, 08/2004 e nº 13/2010). (NR)

§ 4º Até 28 de fevereiro de 2011, os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 7º a 9º do art. 135 (Ajustes SINIEF nº 03/2004 e nº 13/2010). (NR)

§ 5º Até 28 de fevereiro de 2011, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadoria, totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (Ajustes SINIEF nº 16/1989 e nº 13/2010). (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR