Decreto nº 33.474 de 03/06/2009


 Publicado no DOE - PE em 4 jun 2009


Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado - Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e no Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança a ser aplicado no contador de litros irreversível das bombas de combustível.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes em procedimentos relativos às operações realizadas através de bombas de combustível,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º O sistema de segurança de que trata o art. 1º constitui-se de: (NR)

I - placa de vedação para bombas abastecedoras mecânicas, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros; (NR)

II - lacre da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PE, dispositivo assegurador da inviolabilidade do encerrante, previsto no § 1º do art. 393 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação prevista no inciso I e, a partir de 1º de junho de 2009, nos acessos às Unidades Centrais de Processamento - CPUs das bombas abastecedoras eletrônicas e eletromecânicas. (NR)

Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o caput:

I - até 31 de maio de 2009, ficam dispensados quando se tratar de bomba de abastecimento de combustíveis cujo encerrante funcione eletronicamente e disponha de memória permanente; (NR)

IV - poderão, de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados pela diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível; (NR)

Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível deverá:

I - comunicar, previamente, à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível, a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto no art. 2º: (NR)

a) intervenção: (NR)

1. até 31 de maio de 2009, no encerrante; (ACR)

2. a partir de 1º de junho de 2009, nas bombas abastecedoras de combustíveis; (ACR)

II - enviar à Agência da Receita Estadual cópia reprográfica do "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis", previsto no art. 396 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, emitido pela empresa credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, nos prazos a seguir indicados, contados a partir da realização da mencionada intervenção: (NR)

a) até 31 de maio de 2009, em até 2 (dois) dias úteis; (ACR)

b) a partir de 1º de junho de 2009, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente; (ACR)

III - na hipótese de remoção das bombas de abastecimento de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, bem como comunicar o fato à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível, enviando cópia reprográfica do atestado referido no inciso II; (NR)

V - a partir de 1º de junho de 2009, na hipótese de bombas abastecedoras de combustíveis eletrônicas ou eletromecânicas, escriturar o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC mediante a utilização dos encerrantes eletrônicos. (ACR)

Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações definidas no Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, as empresas de assistência técnica credenciadas deverão: (NR)

I - comunicar, previamente, à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível, a ocorrência de violação do lacre de que trata o art. 2º, II; (NR)

IV - a partir de 1º de junho de 2009, quando da intervenção técnica prevista neste Decreto, fazer a devolução dos lacres retirados das bombas abastecedoras. (ACR)

§ 1º Na ocorrência do fato descrito no inciso I do caput, a instalação do novo lacre e da placa de vedação só poderá ser efetuada após autorização da diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível. (NR)

Art. 2º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 393. ......................................................................................................................

§ 1º O dispositivo de segurança, previsto no inciso II, será fornecido pela Secretaria da Fazenda às empresas credenciadas nos termos do art. 394, mediante requerimento, e conterá, até 31 de maio de 2009, no mínimo, em alto relevo, gravados pelo fabricante: (NR)

§ 2º Até 31 de maio de 2009, fica dispensado o dispositivo de segurança previsto no § 1º, quando se tratar de bombas de combustível cujo encerrante funcione eletronicamente e disponha de memória permanente. (NR)

§ 3º Até 31 de maio de 2009, o distribuidor de combustíveis responsabilizar-se-á pela colocação do primeiro dispositivo de segurança nos encerrantes das bombas, cedidas ao revendedor em regime de comodato, em todo o Estado, e pelas subseqüentes selagens decorrentes de manutenção do equipamento que implique violação do lacre da Secretaria da Fazenda. (NR)

§ 4º Até 31 de maio de 2009, o distribuidor deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda, relação dos seus assistentes técnicos ou empresas por ele contratados, desde que devidamente credenciados, indicando a sua área de ação no Estado. (NR)

§ 5º Os revendedores de combustíveis autônomos, que não possuem contrato de comodato ou de manutenção com distribuidores autorizados, são responsáveis pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo, bem como, até 31 de maio de 2009, pela selagem do encerrante ou contador irreversível. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de junho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR