Decreto nº 33.656 de 13/07/2009


 Publicado no DOE - PE em 14 jul 2009


Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 28.248, de 17 de agosto de 2005, e alterações, relativamente a operações com pneumáticos e câmaras-de-ar.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 06/2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LXII - a partir de 14 de outubro de 2002, aquela prevista na alínea b, na hipótese da operação com pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha indicada na alínea a, observado o disposto no § 59 (Convênios ICMS nºs 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 06/2009): (NR)

a) operação interestadual praticada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas posições 4011 e 4013, quando a receita bruta decorrente da venda das referidas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002; (NR)

§ 59. Relativamente ao disposto no inciso LXII do caput, serão observadas as seguintes normas:

I - a partir de 28 de abril de 2003, a redução ali prevista não se aplica relativamente às seguintes operações:

a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (NR)

III - a Nota Fiscal que acobertar as operações deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

b) no campo "Informações Complementares" a expressão: (NR)

1. no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de 2009: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 10/2003"; (REN/NR)

2. a partir de 1º de agosto de 2009: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 06/2009"; (ACR)

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.248, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Relativamente ao imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

II - nas operações interestaduais previstas no inciso LXII do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, com pneumáticos e câmaras-de-ar classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH: (NR)

a) no período de 28 de abril de 2003 a 31 de julho de 2009, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado inciso LXII; (Convênios ICMS nºs 10/2003 e 10/2004); (REN/NR)

b) a partir de 1º de agosto de 2009, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser obtida pelo somatório das seguintes parcelas (Convênio ICMS nº 06/2009): (ACR)

1. valor da operação própria realizada pelo contribuinte-substituto, reduzida nos termos do mencionado inciso LXII;

2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo Único sobre a soma das parcelas previstas nos itens anteriores;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR