Decreto nº 33.691 de 23/07/2009


 Publicado no DOE - PE em 24 jul 2009


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas operações especificadas quando realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

CIII - a partir de 1º de agosto de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica: (ACR)

a) nas operações internas de aquisição e na importação de insumos para fabricação das mencionadas torres;

b) nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, e na importação de bens destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento industrial adquirente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR