Decreto Nº 33709 DE 27/07/2009


 Publicado no DOE - PE em 28 jul 2009


Regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de atrair investimentos para o setor vitivinícola e fomentar o respectivo desenvolvimento, mediante a concessão de incentivos fiscais para os estabelecimentos agrícolas e industriais,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do mencionado imposto, apurado em cada período fiscal;

II - diferimento do recolhimento do ICMS incidente:

a) na aquisição de insumos e matérias-primas relacionados no Anexo Único, quando destinados à fabricação de vinho ou suco de uva;

b) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;

c) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens e produtos mencionados nas alíneas a e b, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.

§ 1º Para efeito do Programa previsto no caput, considera-se Setor Vitivinícola o conjunto de empresas situadas neste Estado, produtoras de:

I - uva;

II - vinho ou suco de uva, desde que elaborados exclusivamente com uvas produzidas em Pernambuco.

§ 2º Os benefícios de que trata este Decreto aplicam-se também aos estabelecimentos agrícolas e industriais que produzam os insumos e as matérias-primas relacionados no Anexo Único, quando destinados ao estabelecimento industrial fabricante de vinho ou de suco de uva.

§ 3º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do caput, o percentual a ser utilizado pelo beneficiário deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, na proporção das saídas dos produtos objeto da sistemática em relação ao total das saídas.

§ 4º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso II do caput:

I - deve ser observado o seguinte:

a) se a saída subsequente for tributada:

1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas a e b, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos.

b) se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento.

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deve recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso II, a, do caput, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento vendedor deve conter, no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "Informações Complementares", a indicação: "Adquirente credenciado pela SEFAZ para aquisição de insumo e matéria-prima com diferimento do ICMS - Edital de Credenciamento DPC nº ..., de ... ... ".

Art. 2º A fruição dos benefícios previstos neste Decreto:

I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

II - não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, a empresa credenciada nos termos deste Decreto, durante o período de fruição dos respectivos benefícios, deve recolher taxa de administração, em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos mencionados incentivos, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do referido crédito, observando-se relativamente ao respectivo recolhimento:

I - deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo 20, sob o código de receita 475-4;

II - deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS, de que trata o art. 1º, I.

Art. 4º A escrituração das operações realizadas pelos contribuintes beneficiários nos termos deste Decreto:

I - deve ser efetuada de acordo com as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos;

II - relativamente ao valor do crédito presumido de que trata o art. 1º, I, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo "Deduções" do quadro "Detalhamento" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS.

Art. 5º O prazo de fruição dos benefícios concedidos ao contribuinte, com base neste Decreto, é de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.

Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento do contribuinte, o mencionado prazo não deve ser interrompido ou suspenso.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2009.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA (art. 1º, II, a, e § 2º)

PRODUTO NBM/SH
1 com capacidade a partir de 1 litro (Item acrescentado pelo Decreto nº 33.800, de 19.08.2009). 7010.90.11
2 com capacidade de 0,33 a 1 litro (a partir de 01.09.2009) (Item acrescentado pelo Decreto nº 33.800, de 19.08.2009). 7010.90.21
Garrafa e garrafão 7010.90.11
Rótulo e etiqueta impressa 4821.10.00
Caixa de papelão ondulado 4819.10.00
Caixa de papelão não-ondulado 4819.20.00
Goma arábica 1301.20.00
Levedura 2102.10.00
Levedura autolisada 2102.20.00
Pastilha de enxofre 2503.00.90
Bentonita 2508.10.00
Sílica em solução 2811.22.90
Metabissulfito de potássio 2832.20.00
Sorbato de potássio 2916.19.11
Benzoato de sódio 2916.31.21
Acido lático 2918.11.00
Acido tartárico 2918.12.00
Bitartarato de potássio 2918.13.10
Acido metatartárico 2918.13.20
Bactéria para fermentação malolática 3002.90.99
Tanino de quebracho 3201.10.00
Tanino 3201.90.12
3201.90.20
Tanino de gala 3201.90.90
Enzima 3507.90.39
3507.90.49
Terra diatomita fluxo-calcinada 3802.90.10
Bentonita ativada 3802.90.20
Antioxidante 3824.90.41
PVPP 3905.99.90
Cápsula de PVC para garrafa 3923.50.00
Rolha sintética 3923.50.00
Chip de carvalho 4401.30.00
Aduela de carvalho 4416.00.10
Barrica de carvalho 4416.00.10
Prancha de cortiça natural 4501.10.00
Cortiça triturada 4501.90.00
Granulado de cortiça 4501.90.00
Rolha de cortiça natural 4503.10.00
Bastão de cortiça aglomerada 4504.10.00
Rolha de cortiça aglomerada 4504.90.00
Placa filtrante 4812.00.00
Cápsula de coroa 8309.10.00
Cápsula de alumínio para garrafa 8309.90.00
Gaiola de arame para garrafa 8309.90.00
Tampa com rosca para garrafa (SCREW CAP) 8309.90.00
Aparelho de osmose inversa 8421.29.20
Filtro - prensa 8421.29.30
Filtro tangencial 8421.29.90
Filtro rotativo a vácuo 8421.29.90
Máquina para colocar gaiola na garrafa 8422.30.10
Máquina para colocar cápsula na garrafa 8422.30.10
Máquina para encher garrafa de vinho e espumante 8422.30.10
Prensa pneumática 8435.10.00
Desengaçadeira 8435.10.00
Açúcar de cana (a partir de 01.09.2009) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.800, de 19.08.2009, DOE PE de 20.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009) 1701.11.00

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38993 DE 27/12/2012)

Frascos, boiões e vasos (a partir de 01.01.2013)

7010.90.12

7010.90.22

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38993 DE 27/12/2012)

Tampa com rosca (a partir de 01.01.2013)

3923.50.00

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38993 DE 27/12/2012)

Tampa metálica (a partir de 01.01.2013)

8309.90.00

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39374 DE 06/05/2013)

Frascos, boiões e vasos

7010.90.90


(Redação com as alterações do Decreto nº 33.800, de 19.08.2009, DOE PE de 20.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)