Lei nº 13.828 de 29/06/2009


 Publicado no DOE - PE em 30 jun 2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em instituições financeiras e outros estabelecimentos que operam com financiamentos, com informação da Lei Federal nº 8.078/1990, a qual assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


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(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, deverão ter afixado, cartazes e mantidos avisos informando que a Lei Federal nº 8.078/1990, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Parágrafo único. As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões suficientes para que a informação possa ser lida a boa distância e deverão ser afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.

Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciarem a colocação dos cartazes.

Art. 3º O não cumprimento da presente Lei sujeitará as instituições mencionadas no caput do art. 1º a multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será corrigida anualmente pelos índices de inflação oficiais.

Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2009.