Convênio ICMS nº 40 de 23/07/1999


 Publicado no DOU em 29 jul 1999


Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 97/97, de 26.09.1997, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1º e 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 97/97, de 26 de setembro de 1997:

"§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos referidos trens.
§ 2 Em relação às saídas internas a que se refere o parágrafo anterior, não será exigido estorno dos créditos fiscais previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.