Decreto nº 31.339 de 18/01/2008


 Publicado no DOE - PE em 19 jan 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de óleo de soja refinado e envasado e gordura vegetal de soja.


Consulta de PIS e COFINS

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LII - no período de 01 de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2008, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da saída, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, realizadas com óleo de soja refinado e envasado e gordura vegetal de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação; (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de janeiro de 2008.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR