Decreto nº 31.353 de 29/01/2008


 Publicado no DOE - PE em 30 jan 2008


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com biodiesel - B100.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 08/2007, de 30 de março de 2007, e 135/2007, de 14 de dezembro de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2007 e de 18 de dezembro de 2007, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com biodiesel - B100, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente às operações com biodiesel - B100:

I - ao remetente, na hipótese do produto proveniente de outra Unidade da Federação ou deste Estado;

II - ao importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou formulador, na hipótese do produto proveniente do exterior.

§ 1º O disposto no inciso I do "caput" não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações realizadas pelo industrial produtor nacional de biodiesel - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador.

§ 2º Na hipótese das operações referidas no § 1º, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel - B100 caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, no momento da entrada no respectivo estabelecimento.

Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária de que trata o art. 2º abrange o imposto relativo:

I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, inclusive quando o biodiesel - B100 for adicionado ao óleo diesel;

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

§ 1º Na hipótese de operação interna realizada por distribuidora de combustível ou importador, inclusive no caso de transferência, com destino a outra distribuidora de combustível, não se aplica o disposto no inciso I do "caput" deste artigo, cabendo à distribuidora adquirente a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel - B100.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o estabelecimento remetente:

I - deverá se debitar do imposto relativo à operação de saída;

II - poderá se creditar, proporcionalmente, do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido na entrada da mercadoria, devendo lançar o respectivo valor no campo "outros créditos" do Registro de Apuração do ICMS do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF.

Art. 4º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o art. 2º será:

I - nas operações destinadas a comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida por meio do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Decreto nº 23.997, de 30 de janeiro de 2002, que incidirá, conforme o caso:

1. relativamente à mercadoria procedente deste Estado ou de outra Unidade da Federação, sobre o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, outros tributos, inclusive contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

2. relativamente à mercadoria importada do exterior, sobre o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que tenha servido de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, inclusive o próprio ICMS e os demais tributos incidentes na operação; (Retificado pelo DOE de 28.02.2008)

II - nas operações não destinadas a comercialização ou a industrialização, o respectivo valor como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 5º O valor do ICMS devido por substituição tributária a ser recolhido será:

I - relativamente às operações referidas no art. 4º, I, aquele obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo ali indicada, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição;

II - relativamente às operações referidas no art. 4º, II, aquele obtido pela aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo ali indicada.

Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com biodiesel - B100 destinado à mistura com óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (Convênio ICMS 135/2007)

Art. 6º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, na saída interna promovida por refinaria de petróleo ou suas bases;

II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na aquisição realizada por:

distribuidora de combustíveis;

importador, relativamente às operações referidas no § 1º, II, do art. 2º;

III - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação do exterior, inclusive quando o importador for refinaria de petróleo, suas bases ou formulador;

IV - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 3º, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado no prazo previsto no inciso II do "caput", mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico para cada operação, indicando-se no respectivo campo "observações":

I - número da nota fiscal relativa ao produto adquirido e objeto da retenção;

II - data da aquisição;

III - número da inscrição estadual do fornecedor.

§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput", ocorrendo a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido nesse momento.

Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, formulador, importador e distribuidora de combustíveis aqueles assim definidos e autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 8º Independentemente do disposto neste Decreto fica assegurada a aplicação das normas relativas às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, contidas nos artigos 690 a 696 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

Art. 9º A distribuidora de combustível que, em 31 de janeiro de 2008, possuir, para comercialização, estoque de biodiesel - B100, adquirido sem o recolhimento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, deve proceder conforme indicado no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, em 02 (duas) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:

I - 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) - até 31 de março de 2008;

II - 2ª (segunda) parcela: 50% (cinqüenta por cento) - até 30 de abril de 2008.

Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01 de maio de 2007 a 31 de janeiro de 2008, com observância do previsto nos Convênios ICMS 08/2007 e 135/2007, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com biodiesel - B100.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2008.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de janeiro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR